Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 52 CRE, DE 28-6-2007
(DO-PR DE 3-7-2007)
BEBIDA
Substituição Tributária
Fazenda divulga valores a serem considerados como base de cálculo
nas operações com cervejas e refrigerantes
Valores valem para as operações sujeitas
à substituição tributária, realizadas no período de
1-7 a 30-9-2007.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo
11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e no § 3º do artigo
11 e no caput do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12 de dezembro de 2001;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 9.560.903-1,
realizadas pelas seguintes instituições:
Fink & Schappo Consultoria Ltda em conjunto com a Universidade
Federal de Santa Catarina (UFSC) e apresentado pelo Sindicato Nacional da Indústria
da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR);
Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado do Paraná
(AFREPAR), em conjunto com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento
Universitário (FAU);
GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira
de Bebidas (ABRABE); e
Inspetoria-Geral de Fiscalização em conjunto com as Delegacias
Regionais desta Coordenação;
Expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores de Base de Cálculo relativo a Substituição
Tributária nas operações com cervejas e refrigerantes.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal (NPF), considera-se como
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 445 do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de
dezembro de 2001.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes com cervejas e refrigerantes, no período
de 0 (zero) hora do dia 1º de julho de 2007 até as 24:00
(vinte e quatro) horas do dia 30 de setembro de 2007, deverão ser considerados
os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I e II respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar
a expressão:
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME
NPF Nº 52/2007.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento
neste sentido à Coordenação da Receita do Estado (CRE), localizada
na Avenida Vicente Machado, 445 Curitiba-PR, destinado à Inspetoria-Geral
de Fiscalização.
5. Independente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual
alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante
publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
parágrafo único do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do
Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001,
nas seguintes situações:
6.1. para determinação da base de cálculo da substituição
tributária de cervejas e refrigerantes importados, exceto para aqueles
constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.2. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.3. caso o valor final de venda do contribuinte substituto seja igual ou superior
aos valores constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
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