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Receita Estadual modifica normas relativas ao uso e controle de usuários e fornecedores de sistemas de processamento de dados

Norma de Procedimento Fiscal CRE 81/2007

27/10/2007 00:47:40

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 81 CRE, DE 22-10-2007
(DO-PR DE 24-10-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Receita Estadual modifica normas relativas ao uso e controle de usuários e fornecedores de sistemas de processamento de dados
Alterações na Norma de Procedimento Fiscal 18 CRE, de 5-6-2001 (Informativo 26/2001), dizem respeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 5º do artigo 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Inclui os subitens 2.2.3, 2.6.4 e 3.7; revoga os subitens 2.4.4, 3.3.1 e 4.1.1.1; e altera a redação do subitem 2.6 da NPF nº 18/2001.
1. Ficam acrescentados os subitens 2.2.3, 2.6.4 e 3.7 à NPF nº 18/2001, com as seguintes redações:
“2.2.3. Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o subitem 2.2.2 por ocasião do pedido de credenciamento para as seguintes hipóteses:
2.2.3.1. para emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/2005.
2.2.3.2. para emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 ou qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Convênio ICMS 115/2003.”
“2.6.4. Na hipótese de pedido de alteração da credencial do sistema que adicione novas finalidades fiscais, quando couber, deverá ser apresentado o documento referido no subitem 2.2.2.”
“3.7. Quando o pedido de autorização de uso de sistema referir-se à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/2005, a autorização somente poderá ser concedida após homologação do usuário pela CRE/IGF, conforme regras de credenciamento de emissor de NF-e.”
2. Ficam revogados os subitens 2.4.4, 3.3.1 e 4.1.1.1 da NPF nº 18/2001.
3. O subitem 2.6 da NPF nº 18/2001 passa a viger com a seguinte redação:
“2.6. Deverá ser protocolado novo processo sempre que ocorrer alteração nas informações prestadas, anexando três vias da “Ficha de Credenciamento de Fornecedor e Termo de Responsabilidade do Sistema” e uma cópia da ficha original conferindo a credencial, podendo na falta deste, ser substituído pela 2ª via do Certificado de Credenciamento de Sistema (CCS), emitido pela repartição fazendária estadual.”
4. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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