Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 87 CRE, DE 31-10-2007
(DO-PR DE 5-11-2007)
SUSPENSÃO
Álcool
Fisco estadual disciplina a suspensão do ICMS do álcool para adição à gasolina
Este Ato fixa as condições para que as remessas interestaduais de álcool
etílico
anidro combustível destinadas às distribuidoras de combustíveis
possam ser
beneficiadas pela suspensão do ICMS, com efeitos desde 1-11-2007,
nos termos do Decreto 1.665, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005 e, tendo
em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Estabelece condições para proceder saída interestadual de álcool
etílico anidro combustível com suspensão do pagamento do ICMS
1. Para efeitos do disposto no § 9º do artigo 85 do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a suspensão do pagamento do
ICMS fica condicionada à comprovação, perante o remetente, pela distribuidora
de combustíveis, de aquisição de gasolina A de produtor nacional, mediante
a apresentação do Anexo I, por ela gerado e transmitido por meio do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), no mínimo dos
últimos 3 (três) meses anteriores aos da aquisição, devendo ser observado,
como limite de venda, a quantidade de produto compatível com a média mensal
do volume de gasolina A adquirido.
1.1. Havendo motivo que justifique a aquisição, pela distribuidora de combustíveis,
de álcool etílico combustível em quantidade superior ao limite estabelecido
no caput deste item, deverá ser solicitada autorização à Inspetoria Geral
de Fiscalização.
2. São hábeis, para fins de comprovação de aquisição de gasolina A, os
anexos transmitidos no prazo estabelecido em Ato COTEPE, cuja data e hora
da transmissão constam identificados em campo próprio, obrigatoriamente
preenchidos.
2.1. Em caso de entrega extemporânea do Anexo I, sua autenticidade deverá
ser certificada pela Inspetoria Geral de Fiscalização.
3. Até o dia sete do mês subseqüente ao das saídas, a remetente obriga-se
a informar à Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio do e-mail sst.cre(a.pr.gov.br.,
em relação às operações interestaduais, o nome empresarial, o CNPJ, a unidade
federada e o volume total (em litros) do produto adquirido por cada destinatária
no mês.
4. Para fins de comprovação da efetividade da operação objeto da suspensão
do pagamento do ICMS serão considerados quaisquer comprovantes bancários
que identifiquem, inequivocamente, o destinatário, como fonte pagadora,
e o recebedor.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-11-2007. (Luiz Carlos Vieira Diretor)
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