Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 92 CRE, DE 19-11-2007
(DO-PR DE 21-11-2007)
CADASTRO
Produtor Rural
Fisco estadual regulamenta o Cadastro de Produtor Rural
A inscrição deverá ser solicitada junto à Prefeitura do Município no qual
o produtor rural exerça
sua atividade. Esta norma também dispõe sobre os
procedimentos para a alteração de
dados cadastrais, hipóteses de cancelamento,
reativação e exclusão da inscrição.
A AIDF será concedida através de sistema
integrado que reunirá
dados da Fazenda Estadual e das Prefeituras Municipais.
O
Cadastro foi instituído pelo Decreto 1.668, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução nº 88/2005 SEFA, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista
o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12
de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Produtor Rural
(CAD/PRO).
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL (CAD/PRO).
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
1. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) deverá ser requerida
junto à Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce sua atividade,
mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos relativos a:
1.1. identificação do local onde o produtor rural exerce a sua atividade:
1.1.1. matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA). Na impossibilidade de apresentação da matrícula no INCRA, deverá
ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre
Propriedade Territorial Rural (ITR);
1.1.2. no caso de o imóvel estar situado na zona urbana, o comprovante
da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU);
1.1.3. quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, cópia do respectivo
instrumento legal devidamente registrado em Cartório, exceto para área
inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que se exigirá cópia do contrato
com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;
1.1.4. declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura Municipal, ou cópia
de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não
se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro;
1.1.5. Carteira de Pescador, no caso de atividade pesqueira;
1.2. identificação pessoal:
1.2.1. cópia do cartão de inscrição no CPF;
1.2.2. comprovante de residência.
2. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente
deverá ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa
DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF nº 200, de
13 de setembro de 2002), sendo que os documentos e procedimentos previstos
nesta Norma, relativos ao produtor, serão exigidos também de seu representante
legal.
3. Para cada propriedade rural, ainda que no mesmo Município, o produtor
deverá solicitar uma inscrição estadual diversa.
3.1 A inscrição estadual será homologada pela Prefeitura Municipal, mediante
a emissão do documento cadastral em duas vias, assinadas pelo produtor
rural, denominado CICAD/PRO Comprovante de Inscrição no Cadastro de
Produtor Rural do Estado do Paraná, juntamente com a Carteira do Produtor
Rural, modelo Anexo 3.
3.2. A Prefeitura Municipal conveniada manterá dossiê para cada produtor
rural ativo, contendo as cópias dos documentos mencionados no item 1 desta
Norma e uma via do CICAD/PRO.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
4. As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser comunicadas
à Prefeitura Municipal na data da ocorrência do fato, com a apresentação
do respectivo documento.
4.1. Apenas serão permitidas alterações de:
4.1.1. endereço do produtor rural;
4.1.2. vínculo com a propriedade;
4.1.3. percentual de participação;
4.1.4. agregados;
4.1.5. denominação do imóvel.
4.2. A cada alteração cadastral será emitido um novo CICAD/PRO.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
5. A inscrição no CAD/PRO será cancelada:
5.1. automaticamente, quando o produtor deixar de prestar contas das notas
fiscais pendentes à Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês
de junho do exercício seguinte ao da emissão da AIDF (artigo 55, § 7º, da
Lei nº 11.580/96);
5.2. de ofício, pela Coordenação da Receita do Estado (CRE) quando:
5.2.1. constatada a cessação das atividades;
5.2.2. comprovada a prestação de informações inexatas ou a utilização de
documentos falsos, para a obtenção da inscrição.
SEÇÃO IV
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
CANCELADA NO CAD/PRO
7. A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada após regularizada a situação
do produtor rural.
7.1. A reativação de inscrição cancelada se dará:
7.1.1. automaticamente, na hipótese do subitem 5.1, após o cadastramento,
pela Prefeitura Municipal, da prestação de contas que havia originado o
cancelamento;
7.1.2. pelo auditor fiscal, nos casos previstos no subitem 5.2.
7.2. Somente será admitida a reativação da inscrição no caso de o seu cancelamento
ter ocorrido a menos de três anos.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO NO CAD/PRO
8. Para a exclusão da inscrição ativa no CAD/PRO, a ser requerida junto
à Prefeitura Municipal, deverá o interessado apresentar:
8.1. o documento de exclusão, emitido pelo sistema CAD/ PRO em duas vias,
assinado pelo produtor rural;
8.2. as notas fiscais pendentes para prestação de contas;
9. A Prefeitura Municipal efetuará a inutilização e a destruição de todos
os documentos fiscais não utilizados.
10. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos
tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11. Na falta da apresentação dos documentos fiscais, em razão de extravio,
de perda, de furto, de roubo, de terem sido danificados ou destruídos,
o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal a que estiver
vinculado, mediante declaração que informe os motivos desta não apresentação,
discriminando os números de ordem dos documentos fiscais, se em branco,
total ou parcialmente utilizados, e os períodos a que correspondem.
11.1. No caso de extravio de documentos comunicado por produtor rural ativo
no CAD/PRO, a Prefeitura encaminhará a documentação apresentada nos termos
do artigo anterior, à Delegacia Regional da Receita, para processamento
do Ato de Inidoneidade no sistema, o qual deverá ser publicado no Diário
Oficial do Estado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
12. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será concedida pela Coordenação da Receita do Estado (CRE), por intermédio da Prefeitura Municipal, através de sistema próprio para este fim, após solicitação do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CAD/PRO).
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
13. Para a concessão da AIDF serão analisados os seguintes itens:
13.1. situação cadastral o produtor rural deverá estar com o status de
ativo no CAD/PRO, considerando-se como tal o contribuinte que prestar
contas de todas as operações realizadas no exercício anterior, até 30 de
junho do ano subseqüente ao que foi concedida a última AIDF;
13.2. autorizações já concedidas o solicitante não poderá apresentar
mais de uma AIDF pendente, considerando-se pendente aquela que possuir
pelo menos uma nota fiscal cujas informações não tenham sido transcritas
no Sistema Produtor Rural;
13.3. data de vigência do contrato de arrendamento, de comodato ou de parceria.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO
14. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:
14.1. na primeira e na segunda AIDF concedidas, caberá à Prefeitura Municipal,
em função do porte do produtor rural solicitante;
14.2. a partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando
como critério, a média das notas fiscais concedidas nas autorizações anteriores.
15. O prazo de validade das notas fiscais concedidas encerra-se no ano
subseqüente ao da autorização, conforme o final da inscrição, sendo:
15.1. final 0, 1, 2 e 3 vencimento em 31 de janeiro;
15.2. final 4, 5 e 6 vencimento em 28 de fevereiro;
15.3. final 7, 8 e 9 vencimento em 31 de março.
16. No caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, o enceramento
da validade da nota fiscal fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente.
16.1. Não será admitida a renovação do prazo de validade das notas fiscais,
bem como não poderão mais ser utilizadas as notas fiscais que tiverem expirado
o seu prazo de validade.
SEÇÃO III
DA IMPRESSÃO DAS NOTAS
FISCAIS DO PRODUTOR
17. As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas:
17.1. pela Prefeitura Municipal;
17.2. por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com
base na autorização emitida pelo Sistema Produtor Rural da Receita Estadual,
caso em que a AIDF deverá ser emitida em uma via, que será destinada a
este estabelecimento gráfico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
18. A prestação de contas, a ser realizada pela Prefeitura Municipal conveniada
para determinar a situação de regularidade do produtor rural, consiste
na transcrição, no Sistema Produtor Rural, das informações consignadas
nas vias fixas das notas fiscais emitidas ou não, que lhe forem apresentadas
pelo produtor.
18.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura Municipal, mediante
protocolo:
18.1.1. a totalidade de suas notas fiscais emitidas, sempre que necessitar
de nova AIDF, ressalvada a condição disposta no subitem 13.2;
18.1.2. a totalidade de suas notas fiscais vencidas, após o vencimento
do prazo de validade; as emitidas, para transcrição, e as não emitidas,
para inutilização, sob pena de cancelamento da inscrição no CAD/PRO, conforme
disposto no subitem 5.1.
18.2. A Prefeitura Municipal conveniada deverá transcrever, no Sistema
Produtor Rural, as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem
apresentadas, em tempo hábil, de forma a não prejudicar posterior fornecimento
de AIDF ao produtor rural, bem como para não comprometer as informações
que integram o cálculo do Índice de Participação de seu Município.
18.3. As notas fiscais mencionadas no subitem anterior, após transcritas,
serão devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa guarda,
por período não inferior a cinco anos, para apresentação ao Fisco sempre
que solicitadas.
19. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos
Vieira Diretor)
ANEXO 1
TERMO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
PRODUTOR RURAL:
CAD/PRO:
MUNICÍPIO:
Nesta data, em atendimento à solicitação do produtor rural acima qualificado, de exclusão de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, a Prefeitura Municipal de ..........................................................., notifica o requerente a apresentar a documentação fiscal abaixo relacionada:
Extrato de Pendências fornecido pelo Sistema
A exclusão da inscrição no CAD/PRO somente será efetivada após a regularização
das pendências.
DATA: dd/mm/aaaa
____________________
NOME DO PRODUTOR
______________________________
NOME DO USUÁRIO DO SISTEMA
ANEXO 2
TERMO DE RESPONSABILIDADE
PRODUTOR RURAL:
CAD/PRO:
MUNICÍPIO:
DOCUMENTOS FISCAIS
Extrato fornecido pelo Sistema das notas fiscais emitidas nos últimos 5
anos (apresentar AIDF data seqüência de notas fiscais)
Declaro que as notas fiscais em branco foram inutilizadas pela Prefeitura
Municipal.
Relacionar as notas fiscais canceladas
Comprometo-me a conservar os documentos fiscais utilizados pelo prazo prescricional
de cinco anos, conforme determinam os artigos 101 do RICMS/2001, 195 do
Código Tributário Nacional e 1.194 do Código Civil, ciente de que deverei
exibi-los ao Fisco sempre que solicitados.
Notas Fiscais utilizadas:
Relacionar as notas fiscais utilizadas
Os documentos estarão à disposição no seguinte endereço:
Endereço: ...........................................................................
................................... Bairro:..............................................
Município: .............................. UF: ............ Telefone: ............................
Comprometo-me a comunicar ao Fisco qualquer alteração de endereço ou telefone.
Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido nos artigos 299 do
Código Penal e 219 do Código Civil, que as informações prestadas neste
anexo são verdadeiras.
DATA: dd/mm/aaaa
____________________
PRODUTOR
____________________
USUÁRIO DO SISTEMA
CC Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
ANEXO 3
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo 3 tendo em vista que o mesmo será emitido pela autoridade fiscalizadora.
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