Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 93 CRE, DE 19-11-2007
(DO-PR DE 22-11-2007)
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito
Paraná institui e disciplina o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito
O sistema permite o controle das entradas, das saídas e do trânsito das
mercadorias no território do Estado do Paraná, mediante a emissão
do PFI
Passe Fiscal Interestadual, e vigora desde 1-10-2007.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação da Receita
do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte
Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Institui e disciplina o Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria
em Trânsito (SCIMT) e o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
1. Ficam instituídos o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias
em Trânsito (SCIMT) e o Passe Fiscal Interestadual (PFI), conforme modelo
constante do Anexo II desta Norma, com o objetivo de controlar a entrada,
a saída e o trânsito de mercadorias no território paranaense (Protocolos
ICMS 10/2003, 34/2006 e 05/2007).
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
(SCIMT)
2. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT)
é um sistema corporativo nacional, com acesso via internet, aprovado por
meio do Protocolo ICMS 10/2003, que permite às unidades federadas signatárias
controlar o fluxo das operações interestaduais de mercadorias em seus territórios.
3. Fazem parte do SCIMT as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito,
além deste, dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
4. No âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação da Receita
do Estado, o acesso ao SCIMT é exclusivo do auditor fiscal e se dará por
meio da chave do usuário e senha pessoal e intransferível.
5. A solicitação de acesso deverá ser feita pelo Inspetor Regional de Fiscalização
ou seu superior, por meio eletrônico, ao Inspetor Geral de Fiscalização,
com cópia para a Unidade Estadual de Enlace da Inspetoria-Geral de Fiscalização
(UEE/IGF), que decidirá pela concessão do requerido e, sendo o caso, tomará
as providências necessárias.
6. O acesso será realizado por meio da página principal do Portal de Informações
Fiscais no endereço eletrônico www.portalfiscal.inf.br link Passe Fiscal
Interestadual, por meio do portal SEFANET ou, ainda, no Sistema Gerencial
de Postos Fiscais e Volante (SGPV).
NÍVEIS DE ACESSO |
DESCRIÇÃO |
Operacional: |
Emitir PFI; |
Supervisão: Chefe de posto fiscal e apoio IRF |
Acessar todas as funções do nível operacional; |
Gerencial: Gerências e apoios técnicos da CRE |
Acessar todas as funções do nível supervisão; |
Gestor: Chefe e apoio técnico da Unidade Estadual de Enlace (UEE) |
Acessar todas as funções do nível gerencial; |
CAPÍTULO II
DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI)
SEÇÃO I
DA EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
7. O PFI será emitido nos postos fiscais e em operações volantes/especiais,
somente para os produtos constantes do Anexo I desta Norma, nas seguintes
hipóteses:
7.1. na saída de mercadoria oriunda do Paraná;
7.2. na entrada e na saída do Estado quando a carga, em trânsito pelo Paraná,
estiver desacompanhada de PFI;
7.3. no retorno de mercadoria não entregue.
8. A emissão será feita no endereço eletrônico www.portalfiscal.inf.br, link Passe Fiscal Interestadual, no portal SEFANET ou, ainda, no Sistema
Gerencial de Postos Fiscais e Volante (SGPV).
9. Deverá ser efetuada por auditor fiscal à vista do veículo transportador,
da(s) mercadoria(s), da(s) nota(s) fiscal(is), do documento fiscal relativo
ao transporte, da CNH do motorista e do CRLV do veículo transportador.
10. Para a emissão do PFI deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos,
com vistas a verificar a regularidade da operação:
10.1. vistoriar a mercadoria transportada, confrontando-a com a respectiva
nota fiscal;
10.2. consultar os dados cadastrais do emitente, do destinatário e do transportador,
utilizando os sistemas corporativos e outros meios disponíveis.
11. Emitido o PFI, em duas vias, o auditor fiscal deverá:
11.1. após a conferência dos dados, apor a assinatura, carimbo pessoal
e do posto fiscal ou operação volante/especial no campo próprio, em ambas
as vias, de forma legível;
11.2. apor o número do PFI no campo reservado ao Fisco das vias da nota
fiscal;
11.3. coletar a assinatura do transportador ou preposto (motorista), em
ambas as vias, solicitando que antes de aposição da assinatura o mesmo
realize a conferência dos dados do PFI;
11.4. entregar a 2ª via ao transportador ou preposto, cientificando-o da
responsabilidade assumida;
11.5. reter a 1ª via do PFI para remessa semanal ao SDF/IGF, procedendo
conforme abaixo;
1.5.1. a 1ª via do PFI deverá ser grampeada às 3as vias das notas fiscais
que o originaram;
11.5.2. ao final de cada plantão, o chefe de escala deverá conferir os
PFIs emitidos de forma a confirmar que todas as notas fiscais estejam
anexadas aos seus respectivos passes e que todos os passes emitidos estejam
relacionados na capa de lote do Anexo IV;
11.5.3. os passes fiscais emitidos deverão ser repassados ao plantão seguinte,
que os manterá em arquivo até o envio à DRR, devendo constar no relatório
de plantão do SGPV, no campo observações, o número do lote e a quantidade
de passes fiscais que estão sendo colocados sob a responsabilidade do chefe
de escala que assume o plantão;
11.5.4. as capas de lote e os PFIs dela constantes deverão ser encaminhados
semanalmente à DRR, para remessa ao SDF/IGF;
12. Quando da emissão do PFI, o transportador deverá firmar o documento,
assumindo a condição do fiel depositário da mercadoria que irá transportar,
ficando sob sua responsabilidade a efetiva entrega de carga ao destinatário
constante no documento fiscal, isentando-se desta condição no momento da
baixa do PFI.
13. Na emissão de PFI, o auditor fiscal deverá observar os critérios abaixo
relacionados:
13.1. informar todas as placas do veículo transportador, do cavalo (trator)
e da carreta, e no caso de veículos bitrem, informar as três placas;
13.2. consignar informações corretas em todos os campos exigidos no PFI,
sob pena de ter que posteriormente sanear as incorreções.
SEÇÃO II
DA BAIXA DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
14. O Fisco do Estado do Paraná efetuará a baixa (parcial ou normal) de
todas as operações com as mercadorias constantes do Anexo II do Protocolo
ICMS 10/2003.
15. A baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada por uma das formas
abaixo:
15.1. Baixa Normal será realizada no posto fiscal da Receita Estadual
ou em operação volante/especial, relativamente à carga destinada ao Paraná,
ou nos casos onde o Paraná for o último Estado signatário do percurso;
15.2. Baixa Parcial será realizada em posto fiscal ou operação volante/especial,
nos casos em que parte da carga for destinada a contribuinte da fração
destinada a outro Estado;
15.3. Baixa por Processo requerida nas situações em que não foi dada
a baixa durante o transporte. Deverá ser solicitada mediante requerimento
a ser apresentado, conforme modelo do Anexo III da presente Norma, em qualquer
repartição fiscal, anexando os documentos comprobatórios da efetividade
da operação.
15.3.1. são responsáveis solidários pela protocolização do pedido de baixa
por processo, o remetente, o destinatário da mercadoria ou o transportador;
15.4. Baixa por Autuação a ser realizada com emissão de auto de infração
por presunção de internalização em território paranaense de mercadorias
destinadas a outra UF, ou ainda, nos demais casos de autuação no posto
fiscal e operação volante/ especial.
16. Deverão ser tomadas as seguintes medidas nos casos de autuação, conforme
a situação do documento fiscal;
16.1. documento fiscal não regulamentar: baixar o PFI por autuação, independentemente
do Estado de destino;
16.2. documento fiscal regulamentar;
16.2.1. destinatário paranaense: baixar o PFI por autuação em Estado previsto;
16.2.2. destinatário de outra UF: efetuar a marcação da passagem para que
o PFI seja baixado no Estado de destino;
16.3. independentemente da natureza da autuação, em todos os casos deverá
ser anexada a cópia reprográfica do PFI (via do transportador) nos autos.
17. A baixa normal e parcial somente poderão ser realizadas pelo auditor
fiscal à vista do respectivo PFI, da mercadoria, do veículo transportador,
dos documentos fiscais relativos à operação, do documento de identidade
ou CPF/MF do motorista e do documento de propriedade do veículo transportador.
18. Na entrada de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado do Paraná,
com PFI emitido com erro, o auditor fiscal de plantão deverá, tratando-se
de erro formal e não havendo outro indício de irregularidade, proceder
a baixa e lavrar termo de justificativa no PFI (via do transportador);
18.1. Lavrado o termo de justificativa, fotocopiar o PFI para entrega ao
transportador e reter a 2ª via, que deverá ser encaminhada semanalmente,
via ofício ao Setor de Documentação Fiscal da Inspetoria-Geral de Fiscalização
(SDF/IGF), juntamente com a 4ª via da nota fiscal, para arquivamento pelo
prazo regulamentar.
19. Após a efetivação da baixa do passe fiscal deverão ser adotadas as
seguintes providências:
19.1. no caso de baixa normal, fotocopiar a 2ª via do PFI para entrega
ao transportador e reter a 2ª via do PFI baixado para remessa semanal ao
SDF/IGF;
19.2. no caso de baixa parcial, fotocopiar a 2ª via do PFI baixado para
remessa semanal ao SDF/IGF e entregar a via original para o transportador;
19.3. ao final de cada plantão o chefe de escala deverá conferir os PFIs
baixados de forma a confirmar que todos estejam relacionados na capa de
lote do Anexo V;
19.4. os passes baixados deverão ser repassados ao plantão seguinte, que
os manterá em arquivo até o envio à DRR, devendo constar, no campo observações,
do relatório de plantão do SGPV, o nº do lote e a quantidade de passes que
estão sendo colocados sob a responsabilidade do chefe de escala que assume
o plantão;
19.5. as capas de lote e os PFIs delas constantes deverão ser encaminhados
semanalmente à DRR, para remessa ao SDF/IGF.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE PASSAGEM DE MERCADORIA COM PASSE FISCAL, INTERESTADUAL
20. No trânsito de mercadoria pelo território paranaense, o auditor fiscal
de plantão em posto fiscal ou operação volante/especial deverá efetuar
o registro de passagem na entrada do Estado.
21. O registro de passagem será feito para todas as mercadorias constantes
do Anexo II do Protocolo ICMS 10/2003, devendo o transportador apresentar
no posto fiscal da Receita Estadual, além dos documentos fiscais, os de
propriedade do veículo transportador e do motorista, exceto nos locais
onde não se realiza a fiscalização na entrada do Estado.
22. Nos locais em que não houver estrutura de fiscalização na entrada do
Estado, o registro de passagem deverá ser efetuado pelo auditor fiscal
de plantão no posto fiscal de saída, porém, nesta hipótese, somente se
aplicará aos produtos constantes do Anexo I dessa NPF.
23. Quando o PFI for composto por notas fiscal com mais de uma UF de destino,
o servidor fiscal deverá executar tanto o procedimento de baixa parcial,
relativo às mercadorias destinadas ao Paraná, como o de registro de passagem
para aquelas destinadas a outras UFs.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL E DA EMISSÃO COM ERRO
24. O PFI poderá ser cancelado em caso de emissão com erro ou por outro
motivo plenamente justificável, até no máximo duas horas a partir da emissão
e à vista da mercadoria e do veículo transportador.
25. Passado o período de duas horas ou tendo o veículo transportador seguido
viagem, ainda que não tenha se esgotado este prazo, o PFI não deverá mais
ser cancelado, mesmo que o passe fiscal tenha sido emitido com erro.
26. O PFI cancelado deverá ser instruído com:
26.1. justificativa do cancelamento;
26.2. documentos comprobatórios do fato que ensejou o cancelamento;
26.3. cópia do PFI emitido em substituição ao cancelado, se for o caso.
27. O PFI cancelado deverá ser encaminhado semanalmente, junto com a justificativa
e os documentos comprobatórios, via capa de lote (Anexo IV), ao Setor de
Documentação Fiscal da Inspetoria-Geral de Fiscalização (SDF/IGF).
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
28. Quando da indisponibilidade do sistema, o auditor fiscal de plantão
deverá proceder da seguinte forma, conforme o caso:
28.1. emissão de PFI:
28.1.1. aguardar 30 minutos para a restauração do sistema;
28.1.2. não tendo retomado o sistema, sendo possível, fotocopiar os documentos
do motorista, do veículo e da 1ª via da nota fiscal. Na impossibilidade,
anotar os dados do motorista e veículo no verso da nota fiscal, via do
Fisco;
28.1.3. lavrar o seguinte termo fiscal no verso das vias do documento fiscal:
Passe Fiscal não emitido em face da indisponibilidade do SCIMT. Informar
o local, a data e a hora, assinar e apor o carimbo pessoal e do posto fiscal;
28.1.4. encaminhar, semanalmente, as notas fiscais via ofício à IRF da
DRR que providenciará a remessa ao SDF/IGF;
28.1.5. informar no Relatório do Plantão do SGPV, o período em que o sistema
esteve indisponível;
28.1.6. encaminhar e-mail para a Unidade Estadual de Enlace (UEE/IGF),
relatando, com a máxima precisão, os detalhes técnicos relativos à indisponibilidade
do sistema, anexando, se possível, cópia da tela;
28.1.7. as notas fiscais deverão ser repassadas ao plantão seguinte que
os manterá em arquivo até o envio à DRR, devendo constar no relatório de
plantão do SGPV, no campo observações, a quantidade de notas fiscais
que estão sendo colocadas sob a responsabilidade do chefe de escala que
assume o plantão.
28.2. Baixa de PFI:
28.2.1 fotocopiar a CNH do motorista, CRLV do veículo, o passe fiscal depois
de preenchido e a 1ª via da nota fiscal;
28.2.2 reter a via Fisco da nota fiscal e a 2ª via original do PFI e anotar
o número do PFI no campo RESERVADO AO FISCO em todas as vias do documento
fiscal;
28.2.3. no campo próprio do passe fiscal mencionar: Sistema indisponível.
A baixa será efetuada após o retorno do sistema. Preencher local, data/hora,
assinatura, carimbo pessoal e do posto fiscal;
28.2.4. entregar a fotocópia do PFI com a menção de Sistema Indisponível
ao transportador;
28.2.5. cadastrar a baixa no SCIMT assim que o sistema for restaurado,
anotando o código de autenticação da baixa no campo RESERVADO AO FISCO
da via Fisco retida;
28.2.6. proceder conforme previsto no item 19 desta NPF para encaminhamento
do PFI;
28.2.7. nos casos em que não for possível fotocopiar o PFI para entregar
ao motorista, deverá o auditor fiscal:
28.2.7.1. entregar ao motorista a via original do PFI com a menção Sistema
Indisponível.
28.2.7.2. quando do retorno do sistema, reimprimir o PFI, adotando o procedimento
previsto nos itens 28.2.5 e 28.2.6.
28.2.8. encaminhar e-mail para a Unidade Estadual de Enlace (UEE/IGF),
relatando, com a máxima precisão possível, os detalhes técnicos relativos
à indisponibilidade do sistema, anexando cópia da tela;
28.2.9. informar no relatório do plantão o período em que o sistema esteve
indisponível.
28.3. Confirmação da passagem (trânsito):
28.3.1. se possível, tirar fotocópia do passe fiscal. Caso contrário, anotar
o número do PFI;
28.3.2. após o retorno do sistema, registrar a passagem, anotando o código
de autenticação no campo próprio da fotocópia do passe fiscal;
28.3.3. informar no relatório do plantão o período em que o sistema esteve
indisponível e os números dos passes fiscais com as respectivas autenticações;
28.3.4. encaminhar e-mail para a Unidade Estadual de Enlace (UEE/IGF),
relatando, com a máxima precisão possível, os detalhes técnicos relativos
à indisponibilidade do sistema, anexando, se possível, cópia da tela do
monitor do computador.
SEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA
A BAIXA POR PROCESSO
29. Para solicitar a baixa de PFI o requerente deverá apresentar documentos
que comprovem a efetividade da operação, tais como:
29.1. cópia da primeira via da nota fiscal, constando os carimbos dos postos
fiscais do percurso e do destino, ou a justificativa pela falta dos mesmos;
29.2. cópia do CTRC constando os carimbos dos postos fiscais do percurso
e do destino ou cópia da guia de recolhimento do ICMS do transporte ou
justificativa na falta dos mesmos;
29.3. cópia do canhoto de recebimento da mercadoria pelo destinatário,
com a assinatura e identificação do recebedor ou justificativa pela sua
falta;
29.4. cópia do romaneio constando os carimbos dos postos fiscais do percurso
e do destino ou justificativa pela falta dos mesmos;
29.5. cópia das notas fiscais de serviços prestados ao transportador ou
motorista durante o percurso, tais como as notas fiscais de conserto do
veículo, alimentação ou pousada;
29.6. comprovante de quitação financeira da operação, onde se identifique
o fornecedor como o beneficiário, a saber: ordem de pagamento bancária
ou TED Transferência Eletrônica Disponível ou comprovante bancário de
depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora
ou microfilme fornecido pelo banco e frente e verso do cheque compensado;
29.7. comprovante de quitação financeira da prestação de serviço de transporte
a saber: ordem de pagamento bancária ou TED Transferência Eletrônica
Disponível ou comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica
para a conta da empresa fornecedora ou microfilme fornecido pelo banco
e frente e verso do cheque compensado;
29.8. cópia do Livro de Registro de Entrada de Mercadoria do destinatário,
onde conste o registro da nota fiscal relativa à operação;
29.9 outros comprovantes da efetividade da operação e da prestação de serviço
de transporte.
30. A análise, parecer e cadastramento da baixa por processo fica a cargo
da IRF da Delegacia do domicílio tributário do destinatário da mercadoria
objeto do PFI ou da IRF a qual está jurisdicionado o Posto Fiscal de emissão
do PFI que foi emitido com erro.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO DO PASSE
FISCAL INTERESTADUAL
31. Após a emissão por qualquer um dos Estados signatários do Protocolo
ICMS 10/2003, o PFI será considerado em trânsito até o efetivo registro
da baixa.
32. Será considerado irregular o PFI que:
32.1. tenha sido o veículo transportador flagrado:
32.1.1. sem a carga ou com parte da carga constante do passe fiscal;
32.1.2. transportando mercadorias diferentes daquelas descritas no passe
fiscal.
32.2. no prazo de 30 dias após a sua emissão não tenha sido baixado.
33. Na constatação de divergência entre os dados consignados no PFI e nos
documentos fiscais, seja na entrada de mercadoria destinada a contribuinte
deste Estado ou no trânsito pelo território paranaense, o auditor fiscal
deverá proceder da seguinte forma:
33.1. nos casos onde as informações incorretas estejam somente no PFI,
confirmar a passagem ou registrar a baixa, consignando as informações corretas
no PFI, mediante termo fiscal;
33.2. quando as informações incorretas caracterizarem infração, o auditor
fiscal deverá tomar as medidas fiscais cabíveis e proceder conforme o item
16.
SEÇÃO VIII
DA DISPOSIÇÕES GERAIS DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL
34. As informações fornecidas para a emissão do PFI são de responsabilidade
do remetente, sendo que o registro de baixa ou de passagem não garantem
a idoneidade da nota fiscal e do PFI e nem homologam as informações neles
consignadas.
35. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
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