Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 92 CRE, DE 19-11-2007
(DO-PR DE 21-11-2007)
c/Republ. no D. Oficial de 28-11-2007
CADASTRO
Produtor Rural
Fisco estadual republica o ato que regulamentou o Cadastro de Produtor
Rural
A inscrição
deverá ser solicitada junto à Prefeitura do Município no qual
o produtor rural exerça sua atividade. Esta norma também dispõe
sobre os procedimentos para a alteração de dados cadastrais, hipóteses
de cancelamento, reativação e exclusão da inscrição.
A AIDF será concedida através de sistema integrado que reunirá
dados da Fazenda Estadual e das Prefeituras Municipais. O Cadastro foi instituído
pelo Decreto 1.668, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007). Importante!!! Favor
desconsiderar a divulgação ocorrida no Fascículo 48/2007.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução nº 88/2005 SEFA, de 15 de agosto de 2005, e,
tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Produtor Rural
(CAD/PRO).
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL (CAD/PRO)
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
1. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) deverá
ser requerida junto à Prefeitura do Município no qual o produtor rural
exerce sua atividade, mediante a apresentação de cópia dos seguintes
documentos relativos a:
1.1. Identificação do local onde o produtor rural exerce a sua atividade:
1.1.1. matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA). Na impossibilidade de apresentação da matrícula
no INCRA, deverá ser apresentado o comprovante da condição de
contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
1.1.2. no caso de o imóvel estar situado na zona urbana, o comprovante
da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU);
1.1.3. quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, cópia do respectivo
instrumento legal devidamente registrado em Cartório, exceto para área
inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que se exigirá cópia
do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;
1.1.4. declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura Municipal,
ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação
de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário,
parceiro ou comodatário;
1.1.5. Carteira de Pescador, no caso de atividade pesqueira;
1.2. Identificação pessoal:
1.2.1. cópia do cartão de inscrição no CPF;
1.2.2. comprovante de residência.
2. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente deverá
ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa
DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF
nº 200, de 13 de setembro de 2002), sendo que os documentos e procedimentos
previstos nesta norma, relativos ao produtor, serão exigidos também
de seu representante legal.
3. Para cada propriedade rural, ainda que no mesmo Município, o produtor
deverá solicitar uma inscrição estadual diversa.
3.1. A inscrição estadual será homologada pela Prefeitura Municipal,
mediante a emissão do documento cadastral em duas vias, assinadas pelo
produtor rural, denominado CICAD/PRO Comprovante de Inscrição
no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, juntamente com
a Carteira do Produtor Rural, modelo Anexo 3.
3.2. A Prefeitura Municipal conveniada manterá dossiê para cada produtor
rural ativo, contendo as cópias dos documentos mencionados no item 1 desta
Norma e uma via do CICAD/PRO.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
4. As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser
comunicadas à Prefeitura Municipal na data da ocorrência do fato,
com a apresentação do respectivo documento.
4.1. Apenas serão permitidas alterações de:
4.1.1. endereço do produtor rural;
4.1.2. vínculo com a propriedade;
4.1.3. percentual de participação;
4.1.4. agregados;
4.1.5. denominação do imóvel.
4.2. A cada alteração cadastral será emitido um novo CICAD/PRO.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
5. A inscrição no CAD/PRO será cancelada:
5.1. Automaticamente, quando o produtor deixar de prestar contas das notas fiscais
pendentes à Prefeitura Municipal, até o último dia útil
do mês de junho do exercício seguinte ao da emissão da AIDF (artigo
55, § 7º, da Lei nº 11.580/96);
5.2. De ofício, pela Receita Estadual quando:
5.2.1. constatada a cessação das atividades;
5.2.2. comprovada a prestação de informações inexatas ou
a utilização de documentos falsos, para a obtenção da inscrição.
SEÇÃO IV
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/PRO
6. A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada após regularizada
a situação do produtor rural.
6.1. A reativação de inscrição cancelada se dará:
6.1.1. automaticamente, na hipótese do subitem 5.1, após o cadastramento,
pela Prefeitura Municipal, da prestação de contas que havia originado
o cancelamento;
6.1.2. pelo auditor fiscal, nos casos previstos no subitem 5.2.
6.2. Somente será admitida a reativação da inscrição
no caso de o seu cancelamento ter ocorrido a menos de três anos.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO NO CAD/PRO
7. Para a exclusão da inscrição ativa no CAD/PRO, a ser requerida
junto à Prefeitura Municipal, deverá o interessado apresentar:
7.1. O documento Termo de Baixa, emitido pelo sistema CAD/PRO em
duas vias, assinado pelo produtor rural, modelo anexo 1;
7.2. As notas fiscais pendentes para prestação de contas;
7.3. O documento Termo de Responsabilidade, emitido pelo sistema
CAD/PRO em duas vias, assinado pelo produtor rural, modelo anexo 2.
8. A Prefeitura Municipal efetuará a inutilização e a destruição
de todos os documentos fiscais não utilizados.
9. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de
quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades
de natureza fiscal.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.
Na falta da apresentação dos documentos fiscais, em razão de
extravio, de perda, de furto, de roubo, de terem sido danificados ou destruídos,
o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal a
que estiver vinculado, mediante declaração que informe os motivos
desta não apresentação, discriminando os números de ordem
dos documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, e os
períodos a que correspondem.
10.1. No caso de extravio de documentos comunicado por produtor rural ativo
no CAD/PRO, a Prefeitura encaminhará a documentação apresentada
nos termos do item anterior, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade
no sistema Celepar, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial
do Estado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
11. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), será concedida pela Coordenação da Receita do Estado (CRE), por intermédio da Prefeitura Municipal, através de sistema próprio para este fim, após solicitação do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CAD/PRO).
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
12. Para a concessão da AIDF serão analisados os seguintes itens:
12.1. Situação cadastral o produtor rural deverá estar
com o status de ativo no CAD/PRO, considerando-se como tal
o contribuinte que prestar contas de todas as operações realizadas
no exercício anterior, até 30 de junho do ano subseqüente ao
que foi concedida a última AIDF;
12.2. Autorizações já concedidas o solicitante não
poderá apresentar mais de uma AIDF pendente, considerando-se pendente aquela
que possuir pelo menos uma nota fiscal cujas informações não
tenham sido transcritas ou justificadas no Sistema Produtor Rural;
12.3. Data de vigência do contrato de arrendamento, de comodato ou de parceria.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO
13. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:
13.1. Na primeira e na segunda AIDF concedidas, caberá à Prefeitura
Municipal, em função do porte do produtor rural solicitante;
13.2. A partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando
como critério a média das notas fiscais concedidas nas autorizações
anteriores.
14. O prazo de validade das notas fiscais concedidas encerra-se no ano subseqüente
ao da autorização, conforme o final da inscrição, sendo:
14.1. Final 0, 1, 2 e 3 vencimento em 31 de janeiro;
14.2. Final 4, 5 e 6 vencimento em 28 de fevereiro;
14.3. Final 7, 8 e 9 vencimento em 31 de março.
15. No caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, o enceramento
da validade da nota fiscal fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente.
15.1. Não será admitida a renovação do prazo de validade
das notas fiscais, bem como não poderão mais ser utilizadas as notas
fiscais que tiverem expirado o seu prazo de validade.
SEÇÃO IV
DA IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR
16. As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas:
16.1. Pela Prefeitura Municipal;
16.2. Por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com
base na autorização emitida pelo Sistema Produtor Rural da Receita
Estadual, caso em que a AIDF deverá ser emitida em uma via, que será
destinada a este estabelecimento gráfico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
17. A prestação de contas, a ser realizada pela Prefeitura Municipal
conveniada para determinar a situação de regularidade do produtor
rural, consiste na transcrição, no Sistema Produtor Rural, das informações
consignadas nas vias fixas das notas fiscais emitidas ou não, que lhe forem
apresentadas pelo produtor.
17.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura Municipal, mediante
protocolo:
17.1.1. a totalidade de suas notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de
nova AIDF, ressalvada a condição disposta no subitem 12.2;
17.1.2. a totalidade de suas notas fiscais vencidas, após o vencimento
do prazo de validade; as emitidas, para transcrição, e as não
emitidas, para inutilização, sob pena de cancelamento da inscrição
no CAD/PRO, conforme disposto no subitem 5.1.
17.2. A Prefeitura Municipal conveniada deverá transcrever, no Sistema
Produtor Rural, as informações consignadas nas notas fiscais que lhe
forem apresentadas, em tempo hábil, de forma a não prejudicar posterior
fornecimento de AIDF ao produtor rural, bem como para não comprometer as
informações que integram o cálculo do Índice de Participação
de seu Município.
17.3. As notas fiscais mencionadas no subitem anterior, após transcritas,
serão devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa
guarda, por período não inferior a cinco anos, para apresentação
ao Fisco sempre que solicitadas.
18. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
ANEXO 1
TERMO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
PRODUTOR RURAL:
CAD/PRO:
MUNICÍPIO:
Nesta data, em atendimento à solicitação do produtor rural acima
qualificado, de exclusão de sua inscrição no Cadastro de Produtor
Rural do Estado do Paraná, a Prefeitura Municipal de ...............................................,
notifica o requerente a apresentar a documentação fiscal abaixo relacionada:
Extrato de Pendências fornecido pelo Sistema
A exclusão da inscrição no CAD/PRO somente será efetivada
após a regularização das pendências.
DATA: dd/mm/aaaa
__________________________________
NOME DO PRODUTOR
___________________________________
NOME DO USUÁRIO DO SISTEMA
ANEXO 2
TERMO DE RESPONSABILIDADE
PRODUTOR RURAL:
CAD/PRO:
MUNICÍPIO:
DOCUMENTOS FISCAIS
Extrato fornecido pelo Sistema das notas fiscais emitidas nos últimos 5 anos (apresentar AIDF data seqüência de notas fiscais)
Declaro que as notas fiscais em branco foram inutilizadas pela Prefeitura Municipal.
Relacionar as notas fiscais canceladas
Comprometo-me a conservar os documentos fiscais utilizados pelo prazo prescricional
de cinco anos, conforme determinam os artigos 101 do RICMS/2001, 195 do Código
Tributário Nacional e 1.194 do Código Civil, ciente de que deverei
exibi-los ao Fisco sempre que solicitados.
Notas Fiscais utilizadas:
Relacionar as notas fiscais utilizadas
Os documentos estarão à disposição no seguinte endereço:
Endereço:..................................................................................................................
Bairro:.......................................................................................................................
Município:........................................ UF: ........... Telefone:..........................................
Comprometo-me a comunicar ao Fisco qualquer alteração de endereço
ou telefone.
Declaro, sob as penas da Lei, em especial ao contido nos artigos 299 do Código
Penal e 219 do Código Civil, que as informações prestadas neste
anexo são verdadeiras.
DATA: dd/mm/aaaa
________________________________
PRODUTOR
________________________________
USUÁRIO DO SISTEMA
CC Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
ANEXO 3
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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