Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 94 CRE, DE 23-12-2005
(DO-PR DE 27-12-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja Refrigerante
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes, com efeitos a partir de 1-1-2006.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no caput do artigo 446 e § 3º do artigo
11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, e nos §§ 1º e 3º do artigo
11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado, realizada pela Fink & Schappo Consultoria
Ltda. em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), e apresentado
pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas
(ABIR) e da pesquisa realizada pela Associação dos Fabricantes de
Refrigerantes do Estado do Paraná (AFREPAR) em conjunto com a Fundação
de Apoio ao Desenvolvimento Universitário (FAU), protocoladas sob o SID
nº 8.743.101-0, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores para Base de Cálculo para Substituição
Tributária nas operações com CERVEJAS e REFRIGERANTES.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal (NPF), considera-se como
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 445 do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de
dezembro de 2001.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes com CERVEJAS e REFRIGERANTES, no período
de 0 (zero) hora do dia 1 de janeiro de 2006 até as 24 (vinte
e quatro) horas do dia 31 de março de 2006, os valores constantes das tabelas
dos ANEXOS I e II respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas Notas Fiscais que acobertarem as operações deverá constar
a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF Nº 94/2005.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado protocolar requerimento
neste sentido na Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Vicente Machado,
445 Curitiba, neste Estado, destinado a Inspetoria Geral de Fiscalização
Setor de Regimes Especiais.
5. Independente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual
alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante
publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas e refrigerantes importados, exceto para aqueles
constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, deverão ser utilizadas
as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo
446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001.
7. A não utilização dos valores mencionados nesta NPF, em virtude
de decisão administrativa ou judicial e que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta NPF, a base de cálculo do imposto devido
em razão da substituição tributária será determinada
de acordo com a disciplina prevista no § único do artigo 446 do Regulamento
do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12
de dezembro de 2001.
8. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 094/2005 ANEXO I
TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS E CHOPE VIGÊNCIA: 1-1-2006 A 31-3-2006 |
|||
CERVEJAS COMUNS |
Garrafa Descartável e Retornável |
Garrafa Descartável e Retornável |
Lata até 360 ml |
Antarctica Pilsen |
1,21 |
2,05 |
1,13 |
Bavária Pilsen |
1,13 |
1,65 |
1,01 |
Belco |
1,20 |
1,57 |
1,04 |
Brahma Chopp |
1,23 |
2,05 |
1,14 |
Colonia |
1,14 |
1,56 |
1,08 |
Conti |
1,20 |
1,53 |
1,07 |
Crystal |
1,15 |
1,70 |
0,97 |
Dado Bier |
1,20 |
1,53 |
1,07 |
Glacial |
|
1,37 |
1,04 |
Guitts |
1,20 |
1,53 |
1,07 |
Itaipava |
1,20 |
1,53 |
1,13 |
Kaiser Pilsen |
1,12 |
2,00 |
1,09 |
Kilsen |
1,20 |
1,53 |
1,07 |
Malta |
1,20 |
1,44 |
0,89 |
Nova Schin Pilsen |
1,29 |
1,75 |
1,05 |
Polar Export |
1,36 |
2,21 |
1,27 |
Primus |
1,23 |
1,84 |
1,09 |
Santa Cerva |
1,20 |
1,64 |
1,09 |
Skol Pilsen |
1,29 |
2,23 |
1,20 |
Spoller Pilsen |
1,20 |
1,42 |
1,16 |
Zanni Pilsen |
1,20 |
1,47 |
|
Outras Fabricação Nacional |
1,20 |
1,66 |
1,07 |
CERVEJAS ESPECIAIS |
|||
All Beer |
1,17 |
|
1,03 |
Antarctica Pilsen Extra Cristal |
1,51 |
2,45 |
1,58 |
Antarctica Malzbier |
1,51 |
2,53 |
1,46 |
Aspen |
1,17 |
|
1,03 |
Bavária Premiun |
1,32 |
2,28 |
1,21 |
Bavária Sem álcool |
1,48 |
2,25 |
1,45 |
Bavária Export |
1,37 |
|
|
Bierland |
3,06 |
|
|
Bohemia |
1,61 |
2,74 |
1,56 |
Brahma Bock |
1,49 |
2,58 |
1,42 |
Brahma Extra |
1,52 |
2,60 |
|
Brahma Light |
1,48 |
2,47 |
1,42 |
Brahma Malzbier |
1,52 |
2,48 |
1,50 |
Caracu |
1,53 |
|
1,50 |
Carlsberg |
1,73 |
|
1,35 |
Colônia Donnas Beer |
1,80 |
|
|
Colônia Extra |
1,35 |
1,63 |
1,25 |
Colônia Malzbier |
1,35 |
1,83 |
1,40 |
Heineken |
1,58 |
2,21 |
1,53 |
Kaiser Bock |
1,42 |
2,80 |
1,40 |
Kaiser Gold |
1,51 |
2,73 |
1,37 |
Kaiser Summer |
1,34 |
2,46 |
1,33 |
Kilsen Malzbier |
1,66 |
1,85 |
|
Kronenbier |
1,50 |
|
1,45 |
Liber |
1,53 |
2,39 |
1,48 |
Miller |
1,58 |
2,38 |
1,51 |
Nova Schin Malzbier |
1,46 |
2,16 |
1,42 |
Nova Schin Munich |
1,43 |
|
1,35 |
Nova Schin Sem Álcool |
1,43 |
|
1,39 |
Nova Schin NS2 |
1,40 |
|
1,42 |
Original |
|
2,79 |
|
Polar Bock |
1,71 |
2,71 |
1,62 |
Serramalte |
|
2,64 |
|
Serrana |
|
|
1,40 |
Skol Beats |
1,78 |
|
1,76 |
Spoller Malzbier |
|
1,45 |
|
Sudbrack |
3,06 |
|
|
Zanni Malzbier |
1,26 |
1,73 |
|
Xingu |
1,49 |
2,39 |
1,45 |
Outras de Fabricação Nacional |
1,67 |
2,42 |
1,50 |
CHOPE |
EMBALAGENS ESPECIAIS |
|
|
Antarctica, Brahma e Skol, |
7,00 |
Skol Lata 473 ml |
1,80 |
Bohemia Royal Ale 500 ml Brahma |
5,03 |
||
Bavaria, Eisenbahn, Helmac, Kaiser, |
5,46 |
Bohemia Escura 500 ml |
3,83 |
Bohemia Weiss 500 ml |
3,91 |
||
Skol Big Neck 500 ml |
1,98 |
||
Asgard, Bavarium, Colônia e Germânia e |
4,50 |
Kilsen Desc. Ret. 1000 ml |
2,95 |
Heineken Gar. Alumínio 330 ml |
7,50 |
||
Heineken Gar. Vidro 3000 ml |
50,00 |
||
Outros |
7,00 |
Heineken Barril Alumínio 5000 ml |
60,00 |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 094/2005 – ANEXO II
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