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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 94/2006

12/01/2006 11:29:04

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 94 CRE, DE 23-12-2005
(DO-PR DE 27-12-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja – Refrigerante

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes, com efeitos a partir de 1-1-2006.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no caput do artigo 446 e § 3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e nos §§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda. em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), e apresentado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e da pesquisa realizada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado do Paraná (AFREPAR) em conjunto com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Universitário (FAU), protocoladas sob o SID nº 8.743.101-0, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores para Base de Cálculo para Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS e REFRIGERANTES.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal (NPF), considera-se como contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 445 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com CERVEJAS e REFRIGERANTES, no período de “0” (zero) hora do dia 1 de janeiro de 2006 até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de março de 2006, os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I e II respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas Notas Fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 94/2005”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado protocolar requerimento neste sentido na Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, neste Estado, destinado a Inspetoria Geral de Fiscalização – Setor de Regimes Especiais.
5. Independente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas e refrigerantes importados, exceto para aqueles constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
7. A não utilização dos valores mencionados nesta NPF, em virtude de decisão administrativa ou judicial e que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no § único do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
8. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 094/2005 – ANEXO I

TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS E CHOPE – VIGÊNCIA: 1-1-2006 A 31-3-2006

CERVEJAS COMUNS

Garrafa Descartável e Retornável
até 360 ml – em Reais (R$)

Garrafa Descartável e Retornável
de 361 a 660 ml – em Reais (R$)

Lata até 360 ml –
em Reais (R$)

Antarctica Pilsen

1,21

2,05

1,13

Bavária Pilsen

1,13

1,65

1,01

Belco

1,20

1,57

1,04

Brahma Chopp

1,23

2,05

1,14

Colonia

1,14

1,56

1,08

Conti

1,20

1,53

1,07

Crystal

1,15

1,70

0,97

Dado Bier

1,20

1,53

1,07

Glacial

1,37

1,04

Guitt’s

1,20

1,53

1,07

Itaipava

1,20

1,53

1,13

Kaiser Pilsen

1,12

2,00

1,09

Kilsen

1,20

1,53

1,07

Malta

1,20

1,44

0,89

Nova Schin Pilsen

1,29

1,75

1,05

Polar Export

1,36

2,21

1,27

Primus

1,23

1,84

1,09

Santa Cerva

1,20

1,64

1,09

Skol Pilsen

1,29

2,23

1,20

Spoller Pilsen

1,20

1,42

1,16

Zanni Pilsen

1,20

1,47

Outras Fabricação Nacional

1,20

1,66

1,07

CERVEJAS ESPECIAIS

     

All Beer

1,17

1,03

Antarctica Pilsen Extra Cristal

1,51

2,45

1,58

Antarctica Malzbier

1,51

2,53

1,46

Aspen

1,17

1,03

Bavária Premiun

1,32

2,28

1,21

Bavária Sem álcool

1,48

2,25

1,45

Bavária Export

1,37

Bierland

3,06

Bohemia

1,61

2,74

1,56

Brahma Bock

1,49

2,58

1,42

Brahma Extra

1,52

2,60

Brahma Light

1,48

2,47

1,42

Brahma Malzbier

1,52

2,48

1,50

Caracu

1,53

1,50

Carlsberg

1,73

1,35

Colônia Donna’s Beer

1,80

Colônia Extra

1,35

1,63

1,25

Colônia Malzbier

1,35

1,83

1,40

Heineken

1,58

2,21

1,53

Kaiser Bock

1,42

2,80

1,40

Kaiser Gold

1,51

2,73

1,37

Kaiser Summer

1,34

2,46

1,33

Kilsen Malzbier

1,66

1,85

Kronenbier

1,50

1,45

Liber

1,53

2,39

1,48

Miller

1,58

2,38

1,51

Nova Schin Malzbier

1,46

2,16

1,42

Nova Schin Munich

1,43

1,35

Nova Schin Sem Álcool

1,43

1,39

Nova Schin NS2

1,40

1,42

Original

2,79

Polar Bock

1,71

2,71

1,62

Serramalte

2,64

Serrana

1,40

Skol Beats

1,78

1,76

Spoller Malzbier

1,45

Sudbrack

3,06

Zanni Malzbier

1,26

1,73

Xingu

1,49

2,39

1,45

Outras de Fabricação Nacional

1,67

2,42

1,50

CHOPE

EMBALAGENS ESPECIAIS

 

Antarctica, Brahma e Skol,
Heineken e Xingu

7,00

Skol Lata 473 ml

1,80

Bohemia Royal Ale – 500 ml Brahma

5,03

Bavaria, Eisenbahn, Helmac, Kaiser,
Kilsen, Malta, Schincariol e Zenbier

5,46

Bohemia Escura – 500 ml

3,83

Bohemia Weiss – 500 ml

3,91

Skol Big Neck – 500 ml

1,98

Asgard, Bavarium, Colônia e Germânia e
Garatuba

4,50

Kilsen – Desc. Ret. 1000 ml

2,95

Heineken – Gar. Alumínio 330 ml

7,50

Heineken – Gar. Vidro 3000 ml

50,00

Outros

7,00

Heineken – Barril Alumínio 5000 ml

60,00

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 094/2005 – ANEXO II

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