Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 65 CRE, DE 30-8-2006
(DO-PR DE 4-9-2006)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade
Obriga os contribuintes que exerçam a atividade de comércio a varejo
de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores a emitir
documentos e escriturar os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados.
Alteração do item 1 da Norma de Procedimento Fiscal 59 CRE, de 3-7-2003
(Informativo 29/2003).
DESTAQUES
• Esta Norma de Procedimento Fiscal foi obtida no site da SEFA Até o fechamento deste Informativo ainda não havia circulado o DO-PR em papel
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88/2005 e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/2001 e no § 3º
do artigo 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de
12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a NPF Nº 059/2003.
1. Fica alterada a redação do item 1 da NPF
nº 59/2003 para:
1. O contribuinte que exercer atividades econômicas
classificadas nos códigos CNAE-FISCAL 2340-0/00 (fabricação de
álcool), 5151-9/01 (comércio atacadista de álcool carburante,
gasolina e demais derivados de petróleo exceto transportador retalhista
e lubrificantes), 5151-9/02 (comércio atacadista de combustíveis realizado
por transportador retalhista), 5151-9/03 (comércio atacadista de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP)), 5151-9/06 (comércio atacadista de lubrificantes)
e 5050-4/00 (comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para
veículos automotores) deve emitir documentos e escriturar os livros fiscais
por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se às
disposições de que trata o Capítulo XIV do Título III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira Diretor)
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