Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 73 CRE, DE 28-9-2006
Não public. no D. Oficial
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja Refrigerante
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes, com efeitos desde 1-10-2006.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º, do artigo 11, da
Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e no § 3º do artigo
11 e no caput do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12 de dezembro de 2001;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado, realizada pela Fink & Schappo Consultoria
Ltda. em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), e apresentado
pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas
(ABIR) e da pesquisa realizada pela Associação dos Fabricantes de
Refrigerantes do Estado do Paraná (AFREPAR) em conjunto com a Fundação
de Apoio ao Desenvolvimento Universitário (FAU), protocoladas sob o SID
nº 9.123.682-6.
Expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores de Base de Cálculo relativo a Substituição
Tributária nas operações com Cervejas e Refrigerantes.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal (NPF), considera-se como
contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 445 do Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de
dezembro de 2001.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subseqüentes com Cervejas e Refrigerantes, no período
de 0 (zero) hora do dia 1º de outubro de 2006, até às 24:00 (vinte
e quatro) horas do dia 31 de dezembro de 2006, os valores constantes das tabelas
dos Anexos I e II respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas Notas Fiscais que acobertarem as operações deverá constar
a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF Nº 73/2006.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado protocolar requerimento
neste sentido na Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Vicente Machado,
445 Curitiba, PR destinado a Inspetoria-Geral de Fiscalização.
5. Independente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual
alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante
publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
§ único, do artigo 446, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, nas seguintes
situações:
6.1. para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas e refrigerantes importados, exceto para aqueles
constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.2. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.3. caso o valor final de venda do contribuinte substituto seja igual ou superior
aos valores constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2006. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
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