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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 74/2006

15/10/2006 23:10:07

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 74 CRE, DE 28-9-2006
(DO-PR DE 5-10-2006)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade

Obriga os estabelecimentos fabricantes de álcool e os comerciantes atacadistas de combustíveis e lubrificantes a emitirdocumentos e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Revogação das Normas de Procedimentos Fiscais CRE 59, de 3-7-2003 (Informativo 29/2003),
e 65, de 30-8-2006 (Informativo 36/2006).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica. Revoga as NPF 59/2003 e 65/2006.
1. O contribuinte que exercer atividades econômicas classificadas nos códigos CNAE-FISCAL 2340000 (fabricação de álcool), 5151901 (comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto transportador retalhista e lubrificantes –, 5151902 (comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista), 5151903 (comércio atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP) e 5151906 (comércio atacadista de lubrificantes) deverá emitir documentos e escriturar os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se às disposições de que trata o Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
2. O estabelecimento que já iniciou suas atividades deverá adequar-se a exigência disposta no item 1 no prazo de 120 dias contado a partir da publicação desta NPF.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPF 59/2003 e 65/2006. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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