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Norma de Procedimento Fiscal CRE 75/2006

15/10/2006 23:10:07

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 75 CRE, DE 28-9-2006
(DO-PR DE 5-10-2006)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade

Obriga os estabelecimentos que exercem a atividade de comércio a varejo de
combustíveis e lubrificantes para veículos automotores a emitir documentos e
escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados aos contribuintes enquadrados na atividade econômica de varejo de combustíveis e lubrificantes.
1. O contribuinte que exercer atividade econômica classificada no código CNAE-FISCAL 5050-4/00 (comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores), deverá emitir documentos e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sujeitando-se às disposições de que trata o Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
2. A emissão de documentos fiscais referida no item 1 poderá ser efetuada por meio de:
a) equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficando o contribuinte obrigado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para interligação do computador a equipamento ECF, de forma a gerar os arquivos magnéticos previstos no artigo 361 do RICMS/PR;
b) sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal em formulário contínuo.
2.1. Poderá também ser efetuada a emissão de documentos fiscais com a utilização concomitante das formas descritas nas alíneas “a” e “b” deste item.
3. Fica vedado o uso de equipamento ECF que não esteja interligado ao computador por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
4. O estabelecimento que já iniciou suas atividades deverá adequar-se a exigência disposta no item 1 no prazo de 120 dias contado a partir da publicação desta NPF.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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