Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 1, DE 10-2-2012
(DO-U DE 13-2-2012)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Instituído regime especial para contribuintes com atividades de impressão
e venda de jornais e revistas
Este ato,
dentre outras disposições, dispensa a emissão da NF-e pelas empresas
jornalísticas e distribuidores relacionados no Anexo Único, nas operações
especificadas, no período de 1-7-2012 a 31-12-2013.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 171ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 10 de
fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Fica instituído para as empresas jornalísticas,
distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE , listados no Anexo
Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e , modelo 55, nas operações com jornais e produtos
agregados com imunidade tributária, nos termos deste ajuste.
Parágrafo único Nas hipóteses não contempladas neste
ajuste, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária
pertinente.
Cláusula segunda As empresas jornalísticas ficam dispensadas
da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados
com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda
da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras
remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações
Complementares: NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF
1/12" e Número do contrato e/ou assinatura.
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura
o endereço eletrônico onde será disponibilizada a chave
de acesso de identificação da respectiva NF-e.
Cláusula terceira As empresas jornalísticas emitirão NF-e
nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos
distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes
e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação
tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá
constar a expressão: NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste
SINIEF 1/12..
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado
a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta
pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e
referida no caput terá por destinatário o próprio emitente,
observando para este efeito, os §§1º e 2º desta cláusula
e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º
e 2º da cláusula quarta, em faculdade à emissão do Danfe.
Cláusula quarta Os distribuidores ficam dispensados da emissão
de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com
imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na
forma prevista na cláusula terceira, observado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput,
os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas,
documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por
entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I razão social e CNPJ do destinatário;
II endereço do local de entrega;
III discriminação dos produtos e quantidade;
IV número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula
terceira.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos
assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle
de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos
da cláusula terceira.
Cláusula quinta Nos retornos ou devolução de jornais e
produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas
deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando
o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares
a expressão: NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF
1/12", ficando dispensados da impressão do Danfe.
Cláusula sexta O disposto neste ajuste:
I não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária;
II não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada
no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será
emitido o respectivo documento fiscal.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho
de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
ANEXO ÚNICO
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
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