Ceará
INFORMAÇÃO
AJUSTE SINIEF E CONVÊNIO
Aprovação
Confaz publica diversos Ajustes Sinief e Convênios ICMS
Foram
publicados no DO-U de 27-6-2012, os Ajustes Sinief 6 a 9 e os Convênios
ICMS 56 a 75, todos de 22-6-2012.
Os referidos
atos, cujas íntegras encontram-se disponíveis no link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, tratam sobre
diversos assuntos, conforme se segue:
AJUSTE
SINIEF 6, DE 22-6-2012
GNRE ON-LINE Utilização
Estabelece que além de São Paulo, os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro não adotarão as disposições contidas no artigo 88-A do Convênio Sinief 06/89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line GNRE On-Line, modelo 28, a ser utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.
AJUSTE
SINIEF 7, DE 22-6-2012
NOTA FISCAL ELETRÔNICA Alteração das Normas
Altera
o Ajuste Sinief 07/2005 para dispor sobre a ocorrência relacionada com
uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso, denominada
Evento da NF-e, com efeitos a partir de 1-9-2012.
Este ato estabelece que o Evento Ciência da Operação
passa a ser denominado Ciência da Emissão, assim como
institui os seguintes eventos: Registro de Saída, Vistoria Suframa e Internalização
Suframa.
Os eventos citados neste Ato estabelecem o seguinte:
Ciência da Emissão: confirmação do recebimento pelo
destinatário ou pelo remetente de informações relativas à
existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem
elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
Registro de Saída: evento para comunicar as informações
relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não
constem do arquivo XML da NF-e transmitido, observando-se que caso a data e
à hora de saída não seja informada, será considerada a data
de emissão da NF-e como data de saída;
Vistoria Suframa: serve para homologar o ingresso da mercadoria na área
incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de
Mercadoria Nacional PIN-e;
Internalização Suframa: confirma o recebimento da mercadoria
pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso DI.
AJUSTE
SINIEF 8, DE 22-6-2012
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO Obrigatoriedade
Esta alteração do Ajuste Sinief 09/2007 estabelece que a obrigatoriedade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico ( CT-e) para os prestadores de serviços rodoviários relacionados, dutoviários e aéreos passa de 1-9-2012 para 1-12-2012, bem como mantém 1-12-2012 como prazo para adoção obrigatória pelos prestadores de serviço ferroviário.
AJUSTE
SINIEF 9, DE 22-6-2012
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO Alteração das Normas
Altera o Ajuste Sinief 11/2010, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico, para esclarecer que o referido documento será emitido em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, assim como em substituição ao Cupom emitido por ECF, como já era previsto na redação anterior.
CONVÊNIO
ICMS 56, DE 22-6-2012
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Crédito Presumido
Autoriza
as Unidades da Federação, exceto Mato Grosso do Sul, a conceder crédito
presumido do ICMS em substituição aos estornos de débitos decorrentes
das prestações de serviços de telecomunicações.
Este Ato, que depende da ratificação nacional para entrar em vigor,
produzirá efeitos a partir do segundo mês seguinte ao da data da ratificação
nacional até 31-12-2013.
CONVÊNIO
ICMS 57 E 69, DE 22-6-2012
CRÉDITO Outorgado
Esta alteração do Convênio ICMS 85/2011, que depende da ratificação nacional para entrar em vigor, modifica a relação de Unidades Federadas autorizadas a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
CONVÊNIO
ICMS 58, DE 22-6-2012
ISENÇÃO Produto Especificado
Altera o Convênio ICMS 45/2010 que autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas, para possibilitar a dispensa do estorno do crédito, com efeitos a partir do segundo mês seguinte ao da ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 59, DE 22-6-2012
DÉBITO FISCAL Parcelamento
Autoriza
as Unidades da Federação a conceder parcelamento de débitos,
tributários e não tributários, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, para as empresas que comprovarem
estar em processo de recuperação judicial.
Este Convênio, que depende de sua ratificação nacional para entrar
em vigor, estabelece o limite máximo de 84 prestações mensais
para o parcelamento.
O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, existentes em
nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável,
exceto os relativos aos parcelamentos em curso.
CONVÊNIO
ICMS 60, DE 22-6-2012
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Suspensão
Esta alteração do Convênio AE 15/74, que depende de sua ratificação nacional para entrar em vigor, estabelece que a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do referido Estado.
CONVÊNIO
ICMS 61, DE 22-6-2012
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai
Autoriza
a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações
provenientes do Paraguai realizadas por microempresas optantes pelo Simples
Nacional ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), instituído
pela Lei Federal 11.898, de 8-1-2009 (Fascículo 03/2009).
Este Ato também concede redução da base de cálculo do ICMS
nas operações de importação alcançadas por esse Regime,
de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% do preço de aquisição
das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária
do produto importado.
CONVÊNIO
ICMS 62, DE 22-6-2012
RECOLHIMENTO Prorrogação de Prazo
Autoriza
o Estado de Mato Grosso a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à
energia elétrica, devido pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses
S.A., referentes, exclusivamente, aos valores vencidos em 19 de dezembro de
2011, 26 de dezembro de 2011 e 9 de janeiro de 2012.
As disposições teste Ato entram em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 63, DE 22-6-2012
ISENÇÃO Concessão
Autoriza
os Estados do Rio Grande do Sul e Tocantins a conceder isenção do
ICMS nas operações internas com cinzas de casca de arroz, bem como
nas correspondentes prestações de serviço de transporte.
As disposições entram em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO
ICMS 64, DE 22-6-2012
IMPORTAÇÃO Isenção
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 09/2005, que
autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo e o
Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro
especial de Depósito Afiançado (DAF).
As disposições deste Convênio entram em vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 65, DE 22-6-2012
BASE DE CÁLCULO Redução
Autoriza
os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da
base de cálculo do ICMS para até 68% do valor da operação,
nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja classificadas
no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM, bem como dispensar o estorno do crédito
relativo as operações anteriores.
As disposições deste Ato entram em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO
ICMS 66, DE 22-6-2012
ISENÇÃO Concessão
Altera
o Convênio ICMS 76/98 para incluir os Estados do Ceará, Mato Grosso,
Pernambuco e Roraima entre aqueles autorizados a conceder isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui
criados em cativeiro.
As disposições deste Ato entram em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO
ICMS 67, DE 22-6-2012
BENEFÍCIO FISCAL Prorrogação
Prorroga
as disposições previstas no Convênio ICMS 38/2001 que concede
isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais
com automóveis de passageiros, para utilização como táxi,
produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até
31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, bem como no Convênio
ICMS 04/2008 que autoriza os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Norte
e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações
e prestações destinadas às entidades especificadas até 31-12-2015.
As disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 68, DE 22-6-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Combustível
Altera
o Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo e com outros produtos, ajustando a NCM
e incluindo alguns produtos.
Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos
documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH dos produtos
relacionados neste ato no período de 1-1-2012 até 27-6-2012, data
em que entrou em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento
do imposto.
CONVÊNIO
ICMS 70, DE 22-6-2012
BASE DE CÁLCULO Exclusão
Altera
o Convênio ICMS 125/2011 para incluir o Estado do Espírito Santo nas
disposições que autorizam o Distrito Federal e o Estado de São
Paulo a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento
de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis
e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.
As disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 71, DE 22-6-2012
IMPORTAÇÃO Isenção
Autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS na importação
de uma telecadeira de 4 cabos independentes pelo contribuinte ESPECIFICADO.
Esta disposição entra em vigor na data de publicação da
ratificação nacional do referido Convênio.
CONVÊNIO
ICMS 72, DE 22-6-2012
ISENÇÃO Táxi
Prorroga
para até 31-12-2012, o prazo previsto no Convênio ICMS 02/2012 que
autoriza o Estado do Amapá a não exigir a cópia da autorização
expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI,
para a concessão de isenção do ICMS nas operações com
automóveis de passageiros para utilização como táxi, bem
como dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições
do referido Convênio.
As disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 73, DE 22-6-2012
ALÍQUOTA Aplicação
Altera
o Convênio ICMS 137/2002 que dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados em relação à operação interestadual que destine
mercadoria a empresa de construção civil, em que o fornecedor deve
adotar a alíquota do ICMS interna da unidade federada de sua localização.
As disposições deste Ato, que entram em vigor na data de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012, estabelece
que este procedimento aplica-se nas operações realizadas entre as
seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal.
CONVÊNIO
ICMS 74, DE 22-6-2012
ISENÇÃO Copa das Confederações de 2013 e Copa
do Mundo de 2014
Altera
o Convênio ICMS 142/2011 que concede isenção e suspensão
do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa
das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.
Foram alterados e incluídos diversos dispositivos estabelecendo novas regras,
que entram vigor na data de publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO
ICMS 75, DE 22-6-2012
DÉBITO FISCAL Parcelamento
Autoriza
os Estados do Acre e do Mato Grosso e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir
multas, juros e acréscimos legais, exceto a atualização monetária
previstos em suas legislações tributárias, e a conceder parcelamento
de débito fiscal relacionado com o ICM e o ICMS, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31-12-2010, por meio de programa de recuperação
de débitos tributários.
As disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional.
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