Ceará
AJUSTE
SINIEF 2, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
MDF-E MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Emissão
Confaz altera regras relativas a emissão do MDF-e
Este ato
altera o Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010 (Link Atos do Confaz do
Portal COAD), para estabelecer que além do transportador no transporte
fracionado de cargas, a emissão do MDF-e também deve ser feita pelos
demais contribuintes, que, cumulativamente promovam saída de mercadoria
destinada a contribuinte do ICMS e que integre carga fracionada, cujo transporte
seja realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador
autônomo por ele contratado, bem como dispor sobre o cronograma a ser estabelecido
por meio de Protocolo ICMS e da legislação interna de cada unidade
federada.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 141ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ,
no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do
Código Tributário Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula
primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de
10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso II da cláusula terceira:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 21/2010
Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
II pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria
que, cumulativamente:
a) for destinada
a contribuinte do ICMS;
b) integrar
carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte
remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II
a cláusula décima sétima:
Cláusula
décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será
imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:
I
de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação
de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b)
operação interestadual relativa à circulação de mercadoria,
destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada
pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II
da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses.
§ 1º
O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses
referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão
do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas
operações ou prestações ou a determinados contribuintes
ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I
valor da receita bruta do contribuinte;
II
valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III
natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV
prestação praticada pelo contribuinte;
V
atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI
tipo de carga transportada;
VII
regime de apuração do imposto.
§ 2º
O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade
federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput;
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual
poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as
operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas
a e b do inciso I da cláusula décima sétima,
em cujo território tenha:
I
sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II
ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula
terceira.
Cláusula
segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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