Pernambuco
 
         
        AJUSTE 
  SINIEF 1, DE 1-4-2011
  (DO-U DE 5-4-2011) 
 
  DOCUMENTÁRIO FISCAL
  Emissão
 
  Confaz altera regras relacionadas à destinação do Bilhete 
  de Passagem Rodoviário 
  Este ato 
  altera o Convênio Sinief 6/89 (Link Atos do Confaz do Portal 
  COAD), dispondo que a 1ª via do referido bilhete será entregue ao 
  passageiro e a 2ª via ficará com o emitente, para exibição 
  ao fisco. 
 
  O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  CONFAZ, na sua 141ª 
  Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º 
  de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
  AJUSTE: 
  Cláusula 
  primeira  O art. 46 do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, 
  passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 
  46  O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, 
  em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 
  I  
  a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la 
  durante a viagem; 
  II  
  a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. 
  
  Cláusula 
  segunda  Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
  dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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