Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 1, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
Confaz altera regras relacionadas à destinação do Bilhete
de Passagem Rodoviário
Este ato
altera o Convênio Sinief 6/89 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), dispondo que a 1ª via do referido bilhete será entregue ao
passageiro e a 2ª via ficará com o emitente, para exibição
ao fisco.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º
de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula
primeira O art. 46 do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
46 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem;
II
a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Cláusula
segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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