Ceará
AJUSTE
SINIEF 7, DE 5-8-2011
(DO-U DE 8-8-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Venda a Bordo de Aeronaves Em Voos Domésticos
Fixado regime especial para vendas de mercadorias a bordo de aeronaves
em voos domésticos
O regime
especial celebrado entre as Unidades da Federação, que produz efeitos
a partir de 1-10-2011, prevê a utilização da Nota Fiscal Eletrônica
para acobertar o carregamento das aeronaves e a inscrição estadual
da empresa que realiza as vendas a bordo nos municípios de origem e destino
dos voos. Ao realizar a venda durante o voo, a empresa fica autoriza a emitir
o respectivo documento fiscal através da utilização de equipamentos
eletrônicos portáteis ligados a uma impressora térmica, observando-se
que até 31-12-2011 o documento a ser impresso é o Documento Auxiliar
de Venda e a partir de 1-1-2012 o Danfe Simplificado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 164ª
Reunião Extraordinária, realizada, em Brasília-DF, no dia 5 de
agosto de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer
o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias
promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por
este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela
empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento
com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem
e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave
em cada trecho voado.
Cláusula segunda Na saída de mercadoria para realização
de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do
imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de Informações
Complementares, a identificação completa da aeronave ou do voo
em que serão realizadas as vendas e a expressão: Procedimento
autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput
será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital
(EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as
disposições constantes da legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço
final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada
de origem do voo.
Cláusula terceira Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária, para efeito de emissão da nota
fiscal será observado o disposto na legislação tributária
da unidade federada de origem do trecho.
Cláusula quarta Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das
aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos
portáteis (Personal Digital Assistant PDA) acoplados a uma
impressora térmica, observadas as disposições do Convênio
ICMS nº 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
I documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro
de 2011;
II DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de
1º de janeiro de 2012.
Cláusula quinta O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula
quarta, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor,
independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados
relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I identificação completa do estabelecimento emitente, contendo
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: Documento
Não Fiscal;
III chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento
Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito
horas) após o término do voo;
V mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá
obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI a mensagem: O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente
à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando
a chave de acesso informada neste documento..
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas
neste ajuste SINIEF deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar
de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação
deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput
e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
I no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada
relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação
do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa
às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte
do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do
voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento
do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas
a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput
a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade,
a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a
NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes
informações:
I destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de
aeronave;
II CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Cláusula sétima A aplicação deste ajuste SINIEF não
desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais
previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo,
no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações
de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Cláusula oitava Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive
relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste.
Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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