Santa Catarina
 
         
        AJUSTE 
  SINIEF 7, DE 5-8-2011
  (DO-U DE 8-8-2011) 
 
  NF-E  NOTA FISCAL ELETRÔNICA
  Venda a Bordo de Aeronaves  Em Voos Domésticos
 
  Fixado regime especial para vendas de mercadorias a bordo de aeronaves 
  em voos domésticos
  O regime 
  especial celebrado entre as Unidades da Federação, que produz efeitos 
  a partir de 1-10-2011, prevê a utilização da Nota Fiscal Eletrônica 
  para acobertar o carregamento das aeronaves e a inscrição estadual 
  da empresa que realiza as vendas a bordo nos municípios de origem e destino 
  dos voos. Ao realizar a venda durante o voo, a empresa fica autoriza a emitir 
  o respectivo documento fiscal através da utilização de equipamentos 
  eletrônicos portáteis ligados a uma impressora térmica, observando-se 
  que até 31-12-2011 o documento a ser impresso é o Documento Auxiliar 
  de Venda e a partir de 1-1-2012 o Danfe Simplificado.
 
  O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  CONFAZ, na sua 164ª 
  Reunião Extraordinária, realizada, em Brasília-DF, no dia 5 de 
  agosto de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte 
  AJUSTE: 
  Cláusula primeira  Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer 
  o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias 
  promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. 
  
  § 1º  A adoção do regime especial estabelecido por 
  este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela 
  empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento 
  com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. 
  
  § 2º  Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem 
  e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave 
  em cada trecho voado. 
  Cláusula segunda  Na saída de mercadoria para realização 
  de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota 
  Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do 
  imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. 
  § 1º  A NF-e conterá, no campo de Informações 
  Complementares, a identificação completa da aeronave ou do voo 
  em que serão realizadas as vendas e a expressão: Procedimento 
  autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011. 
  § 2º  A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput 
  será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital 
  (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as 
  disposições constantes da legislação estadual. 
  § 3º  A base de cálculo do ICMS será o preço 
  final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada 
  de origem do voo. 
  Cláusula terceira  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime 
  de substituição tributária, para efeito de emissão da nota 
  fiscal será observado o disposto na legislação tributária 
  da unidade federada de origem do trecho. 
  Cláusula quarta  Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das 
  aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos 
  portáteis (Personal Digital Assistant  PDA) acoplados a uma 
  impressora térmica, observadas as disposições do Convênio 
  ICMS nº 57/95, para gerar a NF-e e imprimir: 
  I  documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro 
  de 2011; 
  II  DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 
  1º de janeiro de 2012. 
  Cláusula quinta  O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula 
  quarta, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, 
  independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados 
  relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: 
  
  I  identificação completa do estabelecimento emitente, contendo 
  o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ; 
  
  II  informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: Documento 
  Não Fiscal; 
  III  chave de acesso referente à respectiva NF-e; 
  IV  informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento 
  Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito 
  horas) após o término do voo; 
  V  mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá 
  obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e 
  VI  a mensagem: O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente 
  à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando 
  a chave de acesso informada neste documento.. 
  § 1º  A empresa que realizar as operações previstas 
  neste ajuste SINIEF deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar 
  de Venda pelo prazo decadencial. 
  § 2º  O arquivo da NF-e correspondente à operação 
  deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput 
  e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. 
  Cláusula sexta  Será emitida, pelo estabelecimento remetente: 
  
  I  no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada 
  relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação 
  do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa 
  às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte 
  do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do 
  voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias; 
  II  no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento 
  do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas 
  a bordo das aeronaves. 
  § 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput 
  a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, 
  a descrição e o valor dos produtos devolvidos. 
  § 2º  Caso o consumidor não forneça seus dados, a 
  NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes 
  informações: 
  I  destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de 
  aeronave; 
  II  CPF do destinatário: 999.999.999-99; 
  III  endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo; 
  
  IV  demais dados de endereço: cidade da origem do voo. 
  Cláusula sétima  A aplicação deste ajuste SINIEF não 
  desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais 
  previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, 
  no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações 
  de venda de mercadoria fora do estabelecimento. 
  Cláusula oitava  Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive 
  relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste. 
  
  Cláusula nona  Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro 
  dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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