Ceará
AJUSTE
SINIEF 10, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
NF-E
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Autorização de Uso
Fixada
data-limite para uso da carta de correção em papel
Além
de proibir o uso de carta de correção em papel para sanar erros em
NF-e a partir de 1-7-2012, esta alteração do Ajuste Sinief 7/2005
(Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD), também trata da autorização para uso, da denegação
da autorização e da transmissão em contingência da Nota
Fiscal Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 143ª Reunião do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05,
de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I o § 3º da cláusula quarta:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
§
3º A concessão da Autorização de Uso:
I é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no Manual de Integração Contribuinte e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas na NF-e;
II identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e ambiente de autorização.;
II o § 2º da cláusula sexta:
Esclarecimento COAD: A cláusula sexta do Ajuste Sinief 7/2005 relaciona os elementos que a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, antes da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§
2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo,
estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante
a utilização de ambiente de autorização disponibilizado
através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil
ou de outra unidade federada.;
III o inciso II do caput da cláusula sétima:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
II
da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude
de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade
federada;;
IV o inciso I do caput da cláusula décima primeira:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente
Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC),
nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;;
V o caput do § 12 da cláusula décima primeira:
§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de
uso:.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I o § 3º na cláusula décima oitava:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§
3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula
quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão
ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se
informação explicando as razões para esta ocorrência.;
II o § 7º na cláusula décima quarta-A:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
§
7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser
utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos
de NF-e..
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade