Ceará
AJUSTE
SINIEF 8, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
DANFE
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas
Alteradas
as especificações do Danfe
Esta
alteração do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), estabelece que a partir
de 1-1-2012 nos campos do Danfe deverão conter informações das
respectivas marcas XML do arquivo da NF-e.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e
o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus,
AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao
Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
I o § 11 na cláusula nona:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.
§
11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das
respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação
de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas
por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo
da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro
de saída.
II a cláusula décima terceira A:
Cláusula décima terceira-A As informações relativas
à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo
XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo
DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
§
1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido
no Manual de Integração Contribuinte.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido
após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de
que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo
a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora
deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações
tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§
7º Caso as informações relativas à data e hora de
saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro
de Saída no prazo estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte será considerada a data de emissão da NF-e
como data de saída.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
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