Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 9, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
GIA-ST – GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
DO ICMS
Preenchimento
Confaz
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações
com combustíveis
As modificações
do Ajuste Sinief 4, de 9-12-93 (Informativo 51/93), tratam das regras de preenchimento
da GIA-ST – Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária, que deverá ser preenchida
pela refinaria de petróleo que efetuar cálculo de repasse, com efeitos
a partir de 1-7-2012.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – e
o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus-AM,
no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
a alínea “a” do inciso XIX da cláusula décima do Ajuste
SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 4/93
“Cláusula oitava – Os valores referidos na cláusula anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:
I – relativamente às operações internas;
II – relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único – O sujeito passivo por substituição entregará guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido.
..........................................................................................................................
Cláusula décima – Em observância à exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte:
..........................................................................................................................
XIX – campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:”
“a)
Valor do Repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo
que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de
distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador
Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações
cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo
ou suas bases.”
Cláusula segunda – Fica acrescido o inciso XXXIX à cláusula
décima ao Ajuste SINIEF 04/93, com a redação que se segue:
“XXXIX – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será
preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse,
conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador
e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às
operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes.”.
Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2012.
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