Ceará
AJUSTE
SINIEF 12, DE 30-9-2011
(DO-U
DE 5-10-2011)
CF-E
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Alteração
Confaz altera ato que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico
A modificação do Ajuste Sinief 11, de 24-9-2010
(Fascículo 40/2010), dispõem que o CF-e Cupom Fiscal eletrônico
e SAT-CF-e Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom
Fiscal Eletrônico, desde o dia 5-10-2011, possuem respectivamente as siglas
CF-e-SAT e SAT. Também foi incluído o Ceará entre os Estados
autorizados a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na sua 143ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista
o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste
SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I a cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas,
Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe,
a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT), modelo 59,
o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do
artigo 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT):
I é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo
armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico,
tendo existência apenas digital;
II deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à
circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal,
nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista
na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom
Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em
certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua
validade jurídica;
III considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar
a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso
II do caput da cláusula terceira;
IV será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu
arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade
estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida,
pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica,
endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital
foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições
da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização
com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento
do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista
na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à
emissão do CF-e-SAT não poderá, relativamente às operações
de que trata a alínea a do inciso II do § 1º, emitir
Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.;
II a cláusula Segunda:
Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e-SAT, serão
utilizados:
I equipamento (hardware) do SAT, no qual já deverá estar
instalado o programa (software básico) de autenticação
e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º;
II programa aplicativo comercial compatível com o SAT;
III equipamento de processamento de dados cuja configuração
técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial
de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT;
IV equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso
o extrato do CF-e-SAT de que trata a cláusula quarta;
V meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT deverá previamente:
I ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade
federada do contribuinte;
II ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de
processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos
do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware)
do SAT perante o fisco abrangerá a versão do programa (software
básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT que estiver
instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação
e transmissão do CF-e-SAT instalado no equipamento do SAT será atualizável
nos seguintes termos:
I o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão
do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco
da unidade federada do contribuinte;
II cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento
(hardware) do SAT, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a
partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este
a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência
deste, de legislação estadual:
I o conjunto das especificações técnicas necessárias
à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT relativamente
ao:
a) equipamento (hardware) do SAT de que trata o inciso I do caput;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão
do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput
da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;
II a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT nas hipóteses dos incisos I
e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT
nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte
que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT, quando:
a) o SAT ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e-SAT para o ambiente
de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput
da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso
pelo SAT.;
III a cláusula terceira:
Cláusula terceira O SAT deverá executar as seguintes
rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e-SAT:
I gerar o arquivo digital do CF-e-SAT de acordo com o leiaute de que
trata a alínea c do inciso I do § 4º da cláusula
segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir
dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput
da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software
básico) do SAT;
II gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata
o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT, vinculando a sua
autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III armazenar na memória do equipamento SAT o arquivo digital do
CF-e-SAT emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica,
expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser
transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco
da unidade federada do contribuinte;
IV transmitir os arquivos digitais do CF-e-SAT, armazenados na memória
do SAT nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do
fisco da unidade federada do contribuinte;
V transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II
do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos
digitais do CF-e-SAT, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente
pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT deverá, conforme periodicidade definida pela
legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento
de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput
para todos os CF-e-SAT armazenados na memória do equipamento SAT até
que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará,
a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do
contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação
cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá
ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do
não atendimento da periodicidade definida no § 1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a
cópia de segurança do CF-e-SAT, de que trata o inciso V do caput,
pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para
conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo
digital do CF-e-SAT pelo prazo mínimo previsto na legislação
tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma
a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil RFB quando por
esta solicitado.;
IV a cláusula quarta:
Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à
emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato
do CF-e-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e-SAT de que trata esta cláusula:
I não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado,
não se confundindo com esse documento fiscal;
II conterá apenas os dados básicos da operação praticada
e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à
identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute
a ser definido nos termos do § 2º;
III poderá ser impresso mediante utilização de qualquer
equipamento de impressão, observado as especificações técnicas
da alínea f do inciso I do § 4º da cláusula
segunda;
IV poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação
estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser
definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea b
do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato
COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.;
V a cláusula quinta:
Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55,
deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e-SAT,
quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:
I de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização
do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer
a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição
à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I
e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou
de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado
à emissão do CF-e-SAT mantenha um determinado número de equipamentos
SAT a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição
a outros equipamentos SAT que estiverem em uso e que, por qualquer razão,
se tornem inoperantes.;
VI a cláusula sexta:
Cláusula sexta O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no
máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão
desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e-SAT por
meio do mesmo equipamento SAT, conforme disciplina estabelecida por meio de
Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.;
VII a cláusula sétima:
Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do
CF-e-SAT obedecerá ao cronograma da legislação estadual.;
VIII o caput da cláusula oitava:
Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e-SAT, no que couber:.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade