Ceará
AJUSTE
SINIEF 1, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Instituição GNRE On-Line Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line
Criada a GNRE On-Line
Confaz
institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line,
que deverá ser utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade
federada diversa do contribuinte, observando-se que sua emissão será
exclusivamente através do Portal GNRE (www.gnre.pe.gov.br), devendo
ser validada pelo sistema interno de cada Secretaria Estadual, com efeitos desde
1-1-2010. As normas aprovadas por este ato não se aplicam ao Estado de
São Paulo. Foi alterado o Convênio Sinief 6, de 21-2-89 (Link
Atos do Confaz do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Confaz, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Fica acrescentado o art. 88-A ao Convênio
Sinief 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
Art. 88-A Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais On-Line GNRE On-Line, modelo 28,
que
será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada
diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I Denominação Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais GNRE On-Line;
II UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;
III Código da Receita: Identificação da receita tributária;
IV Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela
UF favorecida;
V Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de
vencimento da obrigação tributária;
VI Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado
a origem da obrigação tributária;
VII Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA)
referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X Atualização Monetária: valor da atualização
monetária incidente sobre o valor principal;
XI Juros: valor dos juros de mora;
XII Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência
da infração;
XIII Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos
campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV Dados do Emitente:
a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do
contribuinte;
e) Município: Município do domicílio do contribuinte;
f) UF: sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: Município do contribuinte destinatário;
XVI Informações à Fiscalização:
a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou
a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento
do tributo;
XVII Informações Complementares: outras informações
exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias,
tais como o detalhamento da receita;
XVIII Documento válido para pagamento até: data-limite para
recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita
pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX Representação Numérica do Código de Barras: espaço
reservado para impressão do Código de Barras;
XXI Código de Barras: espaço reservado para impressão
do Código de Barras.
§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:
I Especificações/Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação |
Código 10001-3 |
b) ICMS Energia Elétrica |
Código 10002-1 |
c) ICMS Transporte |
Código 10003-0 |
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração |
Código 10004-8 |
e) ICMS Importação |
Código 10005-6 |
f) ICMS Autuação Fiscal |
Código 10006-4 |
g) ICMS Parcelamento |
Código 10007-2 |
h) ICMS Dívida Ativa |
Código 15001-0 |
i) Multa p/infração à obrigação acessória |
Código 50001-1 |
j) Taxa |
Código 60001-6 |
l) ICMS recolhimentos especiais |
Código 10008-0 |
m) ICMS Substituição Tributária por Operação |
Código 10009-9 |
II Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
0290 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE EMISSÃO ON-LINE |
AC |
0291 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS EMISSÃO ON-LINE |
AL |
0292 |
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ EMISSÃO ON-LINE |
AP |
0293 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS EMISSÃO ON-LINE |
AM |
0294 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA EMISSÃO ON-LINE |
BA |
0295 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ EMISSÃO ON-LINE |
CE |
0296 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMISSÃO ON-LINE |
ES |
0297 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS EMISSÃO ON-LINE |
GO |
0298 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EMISSÃO ON-LINE |
DF |
0299 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EMISSÃO ON-LINE |
MA |
0300 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMISSÃO ON-LINE |
MT |
0301 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMISSÃO ON-LINE |
MS |
0302 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMISSÃO ON-LINE |
MG |
0303 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ EMISSÃO ON-LINE |
PA |
0304 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA EMISSÃO ON-LINE |
PB |
0305 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ EMISSÃO ON-LINE |
PR |
0306 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMISSÃO ON-LINE |
PE |
0307 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ EMISSÃO ON-LINE |
PI |
0308 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMISSÃO ON-LINE |
RJ |
0309 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMISSÃO ON-LINE |
RN |
0310 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMISSÃO ON-LINE |
RS |
0311 |
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA EMISSÃO ON-LINE |
RO |
0312 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA EMISSÃO ON-LINE |
RR |
0313 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMISSÃO ON-LINE |
SC |
0314 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMISSÃO ON-LINE |
SP |
0315 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE EMISSÃO ON-LINE |
SE |
0316 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS EMISSÃO ON-LINE |
TO |
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o
seguinte:
I emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br
, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias,
a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a
seguinte destinação:
I a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal,
por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria
na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação
destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese
em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação
na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não
se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º Na emissão da GNRE on-line, a respectiva unidade
federada poderá também, exigir o código de classificação
de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc.
I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de
São Paulo..
Cláusula segunda Este Ajuste Sinief entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2010.
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