Ceará
AJUSTE
SINIEF 2, DE 26-3-2010
(DO-U DE 1-4-2010)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
EFD deverá conter informações do Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente
Os
contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital devem,
a partir de 1-1-2011, incluir em sua escrituração o documento Controle
de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C e D.
Foi alterado o Ajuste SINIEF 2, de 03-04-2009 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 137ª
Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 26 de março
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Remissão COAD: Ajuste SINIEF 2/2009
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
§
3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração
do:
.................................................................................................................................
VI documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP -, modelos C ou D.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem:
I o § 5º à cláusula terceira:
Remissão COAD: Ajuste SINIEF 2/2009
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
§
5º A escrituração do documento Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente CIAP , modelos C ou D,
será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.;
II à cláusula vigésima segunda:
a) o inciso III ao caput:
Remissão COAD: Ajuste SINIEF 2/2009
Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:
III as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.;
Esclarecimento COAD: O Ajuste SINIEF 8/97 instituiu o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
b) o § 2º:
§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados
à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:
I o § 2º da cláusula quarta;
II o § 2º da cláusula quinta..
Esclarecimento COAD: O § 2º das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF 8/97 tratam das regras de enfeixe, encadernação, autenticação e guarda do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Cláusula
terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único
da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2010.
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