Ceará
AJUSTE
SINIEF 3, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas
Alteradas as regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Torna
obrigatória, a partir de 1-10-2010, a indicação na NF-e do Código
de Regime Tributário (CRT) e do Código de Situação da Operação
no Simples Nacional (CSOSN), quando for o caso. Os códigos a serem utilizados
são aqueles previstos no Anexo Único deste ato. Este ato modifica
o Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 (Link Atos do Confaz do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho-RO,
no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
§
5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados
na NF-e o Código de Regime Tributário CRT e, quando for o caso,
o Código de Situação da Operação no Simples Nacional
CSOSN, conforme definidos no Anexo..
Cláusula segunda Fica acrescentado o Anexo Único
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação ao Ajuste
SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste
Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de outubro de 2010.
Anexo Único
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A Código de Regime Tributário CRT
1.
Simples Nacional
2. Simples Nacional excesso de sublimite da receita bruta
3. Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo
Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo
estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme
arts. 19 e 20 da LC 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver
na situação 1 ou 2.
TABELA B Código de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN
101.
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e
o valor do crédito correspondente.
102. Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples
Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses
dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103. Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida
para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201. Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional
e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição
tributária.
202. Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples
Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses
dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária.
203. Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa
de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
300. Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400. Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação
pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído)
ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente
ao regime de substituição tributária na condição de
substituído tributário ou no caso de antecipações.
900. Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não
se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional
CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando
o Código de Regime Tributário CRT for igual a 1,
e substituirá os códigos da Tabela B Tributação pelo
ICMS do Anexo Código de Situação Tributária CST do
Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
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