Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
946 CFC, DE 29-11-2002
(DO-U DE 16-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Pagamento de Débitos
Normas relativas à cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2003.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios para a cobrança
de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, deixando
a critério de cada um esta definição, em razão da
situação econômico-financeira da região de sua jurisdição;
Considerando que a fiscalização do exercício da profissão
não pode se transformar em empecilho para a atividade do Contabilista,
RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos anteriores ao exercício de 2003,
acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, mais atualização monetária
calculados até a data do recolhimento, pela variação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), serão pagos:
I – integralmente;
II – parceladamente, a critério do CRC;
III – com redução disciplinada pelo CRC, por Deliberação
do Plenário, mediante homologação do CFC.
Parágrafo único – A concessão de parcelamento, desde
que requerida pelo interessado, deverá ser em parcelas mensais e iguais,
no mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) cada, podendo ser acrescidas dos
custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
Art. 2º – O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder
redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor
das multas decorrentes de infração e de eleição,
quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Parágrafo único – Entende-se por prazo estipulado, o estabelecido
na intimação para se efetuar pagamento.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
(Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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