Ceará
AJUSTE
SINIEF 8, DE 9-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Normas
Confaz promove alterações nas normas relativas à Nota Fiscal
Eletrônica e ao Danfe
Foi
modificado o Ajuste Sinief 07/2005 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD), que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, para esclarecer sobre a
transmissão do arquivo do documento para o transportador e o destinatário,
bem como para dispor sobre a emissão e a guarda do Danfe, com efeitos a
partir de 1-8-2010.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 138ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho-RO, no dia
9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005,
de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o § 7º do caput da cláusula sétima:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 07/2005
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
Esclarecimento COAD: A cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/2005 estabelece os critérios a serem analisados pela administração tributária, previamente à concessão da autorização de uso da NF-e.
§
7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar
ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo
de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado,
imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.;
II o caput da cláusula nona:
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da
NF-e DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado
por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima
quinta.;
III o § 3º da cláusula nona:
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito
de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.;
IV o caput da cláusula décima:
Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão
manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando
solicitado.;
V o caput da cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a
unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em
contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme
definições constantes no Manual de Integração
Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
VI o caput da cláusula décima quarta-A:
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da
Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima,
durante o prazo estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos
da NF-e, observado o disposto no § 1º- A do art. 7º do Convênio
SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica
CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade
federada do emitente..
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 14 à cláusula
décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com
a seguinte redação:
§ 14 É vedada a reutilização, em contingência,
de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal..
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2010.
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