Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 255 SRF, DE 11-12-2002
(DO-U DE 12-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF –
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da DCTF.
Revoga as Instruções Normativas SRF 73, de 19-12-96 (Informativo
52/96), 45, de 5-5-98 (Informativo 18/98), 126, de 30-10-98 (Informativo 44/98),
15, de 12-2-99 Informativo 08/99), 83, de 12-7-99 (Informativo 28/99) e 18,
de 24-2-2000 (Informativo 08/2000).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos
III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo
18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no
artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e nos artigos
2º e 3º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de
2002, RESOLVE:
Art. 1º – As normas disciplinadoras da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) são
as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º
– As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, deverão
apresentar trimestralmente a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente,
em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário.
Da Dispensa de Apresentação
Art. 3º
– Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I – as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos trimestres
abrangidos por esse sistema;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de
impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início
do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às
declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem
inativas;
IV – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas;
V – os consórcios constituídos na forma dos artigos 278
e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI – os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não
se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999.
§ 1º – Não está dispensada da apresentação
da DCTF, a pessoa jurídica:
I – excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do trimestre que
compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II – cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
a partir, inclusive, do trimestre do evento;
III – referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive,
em que praticar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira
ou patrimonial.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, não
deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do SIMPLES.
§ 3º – A pessoa jurídica que passar à condição
de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada
da apresentação da DCTF a partir da declaração correspondente
ao 1º trimestre do ano-calendário subseqüente.
§ 4º – Considera-se inativa a pessoa jurídica que não
realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira
ou patrimonial no curso do trimestre.
Da Forma de Apresentação
Art. 4º – A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Do Local e do Prazo de Entrega
Art. 5º
– A DCTF deverá ser apresentada até o último dia
útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre
de ocorrência dos fatos geradores, sendo transmitida via Internet, na
forma determinada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – No caso de extinção, incorporação,
fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta, incorporadora,
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DCTF até
o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento.
§ 2º – No caso de exclusão de ofício do SIMPLES,
em virtude de:
I – constatação de situação excludente prevista
nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos
trimestres verificados a partir do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II – constatação de situação excludente prevista
nos incisos III a XIX do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito
passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados
desde o mês em que o ato declaratório de exclusão surtir
seus efeitos;
III – constatação de situação excludente prevista
nos incisos II a VII do artigo 14 da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo
fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde
o mês de ocorrência do fato;
IV – ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, o
sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres
verificados desde a data do início das atividades;
V – constatação de situação excludente prevista
no § 2º do artigo 2º da Medida Provisória nº 75,
de 24 de outubro de 2002, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF
relativas aos trimestres verificados a partir do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 3º – O disposto no inciso IV do § 2º aplica-se,
inclusive, à pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que tenha solicitado
sua exclusão obrigatória do Sistema em virtude de, no ano-calendário
de início de atividades, ter ultrapassado o limite de receita bruta correspondente
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, devendo, neste caso, entregar as DCTF relativas
aos trimestres verificados desde a data do início das atividades, no
prazo de 30 (trinta) dias contado do mês em que for ultrapassado o limite
de receita bruta.
§ 4º – No caso de suspensão da imunidade ou isenção
das pessoas jurídicas dispensadas de apresentação da DCTF
de que trata o inciso II do artigo 3º, o sujeito passivo fica obrigado
a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados entre o termo inicial
e o final da suspensão.
Dos Tributos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 6º
– A DCTF conterá informações relativas aos seguintes
impostos e contribuições federais:
I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI – contribuição para o PIS/PASEP;
VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
VIII – Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE) incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível; e
X – Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
§ 1º – Na DCTF não serão informados os valores
de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
§ 2º – Os débitos do IPI deverão ser informados,
por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º – Os débitos referentes às Contribuições
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) citadas
nos incisos IX e X do caput deste artigo poderão ser informados, por
estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
Das Penalidades
Art. 7º
– O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados
ou que a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentar declaração original, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos,
no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados
na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º – Para DCTF que seja referente até o terceiro trimestre
de 2001, a multa será de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta
e quatro centavos) por mês-calendário ou fração,
salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade
menos gravosa.
§ 5º – Considerar-se-á não entregue a declaração
que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, o sujeito passivo
será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de
dez dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á
à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§
1º a 3º.
§ 7º – Nas hipóteses dos §§ 2º a 4º
do artigo 5º, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada
na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação
para entrega de cada declaração.
§ 8º – Na hipótese do § 3º do artigo 5º,
vencido o prazo, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada
na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação
para entrega de cada declaração.
§ 9º – As multas de que trata este artigo serão exigidas
de ofício.
§ 10 – Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos
em programas de fiscalização.
§ 11 – Será declarada inapta a inscrição no
CNPJ da pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF que, intimada, não
regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data em que foi considerada feita a intimação.
Do Tratamento dos Dados Informados
Art. 8º
– Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento
de auditoria interna.
§ 1º – Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição,
informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida
Ativa da União após o término dos prazos fixados para a
entrega da DCTF.
§ 2º – Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e à CSLL das
pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base
no lucro real, apurados anualmente, serão objeto de auditoria interna,
abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da
União.
§ 3º – Os débitos apurados em procedimentos de auditoria
interna, inclusive aqueles relativos às diferenças apuradas decorrentes
de informações prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento,
compensação ou suspensão de exigibilidade indevidas ou
não comprovadas serão enviadas para inscrição em
Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios
devidos.
§ 4º – Serão objeto de lançamento de ofício,
com multa agravada, as diferenças apuradas na DCTF, conforme disposto
no § 3º, quando decorrerem de:
I – na hipótese de compensação, direito creditório
alegado com base em crédito:
a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por expressa disposição
normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;
II – demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em
que também fique caracterizado o evidente intuito da prática das
infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964.
Da Retificação da DCTF
Art. 9º
– Os pedidos de alteração nas informações
prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante
a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das
mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º – A DCTF mencionada no caput deste artigo terá a
mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar
ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer
alteração nos créditos vinculados em declarações
anteriores.
§ 2º – Não será aceita a retificação
que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições:
I – cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria
da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da
União, nos casos em que o pleito importe alteração desse
saldo; ou
II – em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado
do início de procedimento fiscal.
§ 3º – As DCTF retificadoras, que vierem a ser apresentadas
a partir da publicação desta Instrução Normativa,
deverão consolidar todas as informações prestadas na DCTF
original ou retificadoras e complementares, já apresentadas, relativas
ao mesmo trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º – As disposições constantes deste artigo
alcançam, inclusive, as retificações de informações
já prestadas nas Declarações de Contribuições
e Tributos Federais (DCTF) referentes aos trimestres a partir do ano-calendário
de 1997 até 1998 que vierem a ser apresentadas a partir da data de publicação
desta Instrução Normativa.
§ 5º – A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora,
alterando valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar,
também, DIPJ retificadora.
§ 6º – Verificando-se a existência de imposto de renda
postergado de períodos de apuração a partir do ano-calendário
de 1997, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período
em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período
já tenham sido apresentadas.
§ 7º – Fica extinta a DCTF complementar instituída pelo
artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 5 de
maio de 1998.
Das Disposições Finais
Art. 10
– Deverão ser arquivados os processos administrativos contendo
as solicitações de alteração de informações
já prestadas nas DCTF, apresentadas até a data da publicação
desta Instrução Normativa e ainda pendentes de apreciação,
aplicando-se, às DCTF retificadoras respectivas, referentes aos anos-calendário
de 1999 a 2002, o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 9º
desta Instrução Normativa.
§1º – O arquivamento dos processos, contendo as solicitações
de alteração das informações já prestadas
nas DCTF referentes aos anos-calendário de 1999 a 2002, somente deverá
ocorrer após a confirmação, pela unidade da SRF, da entrega
da correspondente declaração em meio magnético.
§ 2º – O arquivamento dos processos, contendo as solicitações
de alteração das informações já prestadas
nas DCTF referentes aos anos calendário de 1997 e 1998, somente deverá
ocorrer após os devidos acertos, pela unidade da SRF, nos Sistemas de
Cobrança.
Art. 11 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas editadas
pela Secretaria da Receita Federal nº 73/96, de 19 de dezembro de 1996,
nº 45/98, de 5 de maio de 1998, nº 126/98, de 30 de outubro de 1998;
nº 15/99, de 12 de fevereiro de 1999; nº 83/99, de 12 de julho de
1999; nº 18/2000, de 23 de fevereiro de 2000.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), estabelece que
sujeita-se à tributação aplicável às pessoas
jurídicas, o fundo de investimento imobiliário, sem personalidade
jurídica, caracterizado pela comunhão de recursos captados por
meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários,
de que trata a Lei 8.668, de 25-6-93 (Informativo 26/93), que aplicar recursos
em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor
ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa
a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo.
As infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64
(DO-U de 30-11-64), são, respectivamente, as seguintes: sonegação,
fraude e conluio.
A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 44 deste Colecionador.
REMISSÃO:
LEI 9.317, DE 5-12-96 (INFORMATIVO 49/96)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 9° – Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III – constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV – cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco
de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora
de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidade de previdência privada aberta;
V – que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à
incorporação ou à construção de imóveis;
VI – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
VIII – que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do artigo 2°;
X – de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI – cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior
a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII – que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação
e locação de mão-de-obra;
XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV – que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno
porte;
XV – que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI – cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais
de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVII – que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos
eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII – cujo titular, ou sócio com participação em
seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em
valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
XIX – que exerça a atividade de industrialização,
por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos
22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação
de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até
31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
.............................................................................................................................................................................”
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