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Instrução Normativa SRF 255/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 255 SRF, DE 11-12-2002
(DO-U DE 12-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF –
Normas para Apresentação

Normas relativas à apresentação da DCTF.
Revoga as Instruções Normativas SRF 73, de 19-12-96 (Informativo 52/96), 45, de 5-5-98 (Informativo 18/98), 126, de 30-10-98 (Informativo 44/98), 15, de 12-2-99 Informativo 08/99), 83, de 12-7-99 (Informativo 28/99) e 18, de 24-2-2000 (Informativo 08/2000).

DESTAQUES

  • Receita Federal extigue a DCTF Complementar

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º – As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, deverão apresentar trimestralmente a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Da Dispensa de Apresentação

Art. 3º – Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I – as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos trimestres abrangidos por esse sistema;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem inativas;
IV – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V – os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI – os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º – Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:
I – excluída do SIMPLES, a partir, inclusive, do trimestre que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II – cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do trimestre do evento;
III – referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do SIMPLES.
§ 3º – A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir da declaração correspondente ao 1º trimestre do ano-calendário subseqüente.
§ 4º – Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no curso do trimestre.

Da Forma de Apresentação

Art. 4º – A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Do Local e do Prazo de Entrega

Art. 5º – A DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, sendo transmitida via Internet, na forma determinada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DCTF até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
§ 2º – No caso de exclusão de ofício do SIMPLES, em virtude de:
I – constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II – constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIX do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde o mês em que o ato declaratório de exclusão surtir seus efeitos;
III – constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do artigo 14 da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde o mês de ocorrência do fato;
IV – ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde a data do início das atividades;
V – constatação de situação excludente prevista no § 2º do artigo 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 3º – O disposto no inciso IV do § 2º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que tenha solicitado sua exclusão obrigatória do Sistema em virtude de, no ano-calendário de início de atividades, ter ultrapassado o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, devendo, neste caso, entregar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde a data do início das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias contado do mês em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
§ 4º – No caso de suspensão da imunidade ou isenção das pessoas jurídicas dispensadas de apresentação da DCTF de que trata o inciso II do artigo 3º, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados entre o termo inicial e o final da suspensão.

Dos Tributos e Contribuições Declarados na DCTF

Art. 6º – A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI – contribuição para o PIS/PASEP;
VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
VIII – Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; e
X – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
§ 1º – Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
§ 2º – Os débitos do IPI deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º – Os débitos referentes às Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) citadas nos incisos IX e X do caput deste artigo poderão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

Das Penalidades

Art. 7º – O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º – Para DCTF que seja referente até o terceiro trimestre de 2001, a multa será de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade menos gravosa.
§ 5º – Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 7º – Nas hipóteses dos §§ 2º a 4º do artigo 5º, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação para entrega de cada declaração.
§ 8º – Na hipótese do § 3º do artigo 5º, vencido o prazo, é devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente prevista na legislação para entrega de cada declaração.
§ 9º – As multas de que trata este artigo serão exigidas de ofício.
§ 10 – Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
§ 11 – Será declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF que, intimada, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que foi considerada feita a intimação.

Do Tratamento dos Dados Informados

Art. 8º – Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º – Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.
§ 2º – Os saldos a pagar relativos ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurados anualmente, serão objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º – Os débitos apurados em procedimentos de auditoria interna, inclusive aqueles relativos às diferenças apuradas decorrentes de informações prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade indevidas ou não comprovadas serão enviadas para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.
§ 4º – Serão objeto de lançamento de ofício, com multa agravada, as diferenças apuradas na DCTF, conforme disposto no § 3º, quando decorrerem de:
I – na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:
a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por expressa disposição normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;
II – demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fique caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Da Retificação da DCTF

Art. 9º – Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º – A DCTF mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.
§ 2º – Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições:
I – cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desse saldo; ou
II – em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
§ 3º – As DCTF retificadoras, que vierem a ser apresentadas a partir da publicação desta Instrução Normativa, deverão consolidar todas as informações prestadas na DCTF original ou retificadoras e complementares, já apresentadas, relativas ao mesmo trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
§ 4º – As disposições constantes deste artigo alcançam, inclusive, as retificações de informações já prestadas nas Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) referentes aos trimestres a partir do ano-calendário de 1997 até 1998 que vierem a ser apresentadas a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 5º – A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também, DIPJ retificadora.
§ 6º – Verificando-se a existência de imposto de renda postergado de períodos de apuração a partir do ano-calendário de 1997, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
§ 7º – Fica extinta a DCTF complementar instituída pelo artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 45, de 5 de maio de 1998.

Das Disposições Finais

Art. 10 – Deverão ser arquivados os processos administrativos contendo as solicitações de alteração de informações já prestadas nas DCTF, apresentadas até a data da publicação desta Instrução Normativa e ainda pendentes de apreciação, aplicando-se, às DCTF retificadoras respectivas, referentes aos anos-calendário de 1999 a 2002, o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 9º desta Instrução Normativa.
§1º – O arquivamento dos processos, contendo as solicitações de alteração das informações já prestadas nas DCTF referentes aos anos-calendário de 1999 a 2002, somente deverá ocorrer após a confirmação, pela unidade da SRF, da entrega da correspondente declaração em meio magnético.
§ 2º – O arquivamento dos processos, contendo as solicitações de alteração das informações já prestadas nas DCTF referentes aos anos calendário de 1997 e 1998, somente deverá ocorrer após os devidos acertos, pela unidade da SRF, nos Sistemas de Cobrança.
Art. 11 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal nº 73/96, de 19 de dezembro de 1996, nº 45/98, de 5 de maio de 1998, nº 126/98, de 30 de outubro de 1998; nº 15/99, de 12 de fevereiro de 1999; nº 83/99, de 12 de julho de 1999; nº 18/2000, de 23 de fevereiro de 2000.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), estabelece que sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizado pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 8.668, de 25-6-93 (Informativo 26/93), que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo.
As infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64), são, respectivamente, as seguintes: sonegação, fraude e conluio.
A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 44 deste Colecionador.

REMISSÃO: LEI 9.317, DE 5-12-96 (INFORMATIVO 49/96)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 9° – Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III – constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV – cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V – que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do artigo 2°;
X – de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI – cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII – que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV – que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV – que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI – cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII – que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII – cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
XIX – que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
.............................................................................................................................................................................”

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