Ceará
AJUSTE
SINIEF 12, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
NOTA FISCAL
Emissão
Confaz dispõe sobre as operações com veículos sujeitos
a licenciamento por órgão oficial
A modificação
do Convênio Sinief S/N, de 15-12-70 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD), prevê que em qualquer operação com veículos,
mesmo que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica, não contribuinte
do ICMS, as saídas de veículos não poderão ser acobertadas
por cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, com efeitos a partir
de 1-11-2010.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na 139ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II
do § 1º do art. 50 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais:
Remissão COAD: Convênio Sinief S/N/70
Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
II
às operações com veículos sujeitos a licenciamento
por órgão oficial;.
Cláusula
segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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