Paraná
AJUSTE
SINIEF 11, DE 24-9-2010
(DO-U DE 28-9-2010)
CF-E CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Instituição
AL, MT, MG, PR e SP poderão instituir o Cupom Fiscal Eletrônico
Através
deste ato, os Estados especificados poderão instituir o CF-e, que será
adotado pelo contribuinte do ICMS em substituição ao cupom fiscal,
emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
O CF-e é um documento fiscal eletrônico que deverá ser emitido
por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico SAT-CF-e, mediante assinatura digital gerada com base
em certificado digital atribuído ao contribuinte. Estas disposições
produzem efeitos a partir de 1-1-2011.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 139ª Reunião Ordinária do Confaz,
realizada em Belo Horizonte-MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato
Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom
Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição
à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº,
de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):
I é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo
armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico,
tendo existência apenas digital;
II deverá ser emitido:
a) para identificar a ocorrência de operações relativas à
circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal,
nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista
na legislação estadual;
b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom
Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base
em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a
sua validade jurídica;
III considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e
gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no
inciso II do caput da cláusula terceira;
IV será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu
arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade
estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida,
pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica,
endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital
foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições
da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização
com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento
do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
§ 2º Salvo disposição em contrário prevista
na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à
emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações
de que trata a alínea a do inciso II do § 1º, emitir
Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.
Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:
I equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá
estar instalado o programa (software básico) de autenticação
e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º
e 3º;
II programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;
III equipamento de processamento de dados cuja configuração
técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial
de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;
IV equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso
o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;
V meio de comunicação que permita o acesso à Internet.
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá
previamente:
I ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade
federada do contribuinte;
II ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de
processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos
do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware)
do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software
básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver
instalada naquele equipamento.
§ 3º O programa (software básico) de autenticação
e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável
nos seguintes termos:
I o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão
do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco
da unidade federada do contribuinte;
II cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento
(hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte,
a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este
a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º
Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste,
de legislação estadual:
I o conjunto das especificações técnicas necessárias
à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e
relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do caput;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão
do CF-e de que trata o inciso I do caput;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do caput
da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;
II a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos
I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e
nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte
que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:
a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula
quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente
de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput
da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso
pelo SAT-CF-e.
Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas
de processamento para fins da emissão do CF-e:
I gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata
a alínea c do inciso I do § 4º da cláusula segunda,
atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput
da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software
básico) do SAT-CF-e;
II gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata
o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando
a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital
do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica,
expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser
transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco
da unidade federada do contribuinte;
IV transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória
do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados
do fisco da unidade federada do contribuinte;
V transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II
do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos
digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente
pelo contribuinte emitente.
§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida
pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente
de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso
IV do caput para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento
SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.
§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará,
a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do
contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação
cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá
ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do
não atendimento da periodicidade definida no §1º.
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a
cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do caput,
pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para
conservação dos documentos fiscais.
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo
digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária
para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo
à Receita Federal do Brasil RFB quando por esta solicitado.
Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão
do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser
entregue ao adquirente da mercadoria.
§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:
I não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado,
não se confundindo com esse documento fiscal;
II conterá apenas os dados básicos da operação praticada
e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à
identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute
a ser definido nos termos do § 2º;
III poderá ser impresso mediante utilização de qualquer
equipamento de impressão, observadas as especificações técnicas
da alínea f do inciso I do § 4º da cláusula
segunda;
IV poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação
estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser
definido nos termos do § 2º.
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea b
do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato
COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá
ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o
SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:
I de que trata o § 3º da cláusula terceira;
II de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização
do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer
a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição
à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.
§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou
de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado
à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos
SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição
a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão,
se tornem inoperantes.
Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo
30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que,
nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo
equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE
ou, na ausência deste, de legislação estadual.
Cláusula
sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá
ao cronograma da legislação estadual.
Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:
I as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970;
II as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995;
III as demais disposições da legislação tributária
nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação
de penalidades por infrações.
Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2011.
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