Ceará
AJUSTE
SINIEF 15, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Nota Fiscal Eletrônica substituirá também a Nota Fiscal
do Produtor
Esta alteração
do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 (Link Atos do Confaz do Portal
COAD),estabelece que a substituição da Nota Fiscal do Produtor modelo
4 pela NF-e será permitidapara os contribuintes que possuam inscrição
estadual e estejam inscritos no CNPJ como pessoa jurídica, com efeitos
a partir de 1-2-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória,
ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
7/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica NF-e,
que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS em substituição:
I
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II
à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4..
Cláusula
segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 7/2005, com a seguinte redação:
§
4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição
à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem
Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.
Cláusula
terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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