Espírito Santo
AJUSTE
SINIEF 14, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
CRT – Código de Regime Tributário
Novos códigos de detalhamento devem ser indicados a partir da utilização
da versão 4.01 do Manual de Integração
A modificação do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005
(Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), determina que a partir da
utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração
– Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o CRT e quando for o
caso, o CSOSN, observando-se que a referida versão será obrigatória
a partir de 1-3-2011. Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às
devidas anotações na Orientação sobre CRT e CSOSN divulgada
no Fascículo 44/2010.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula
primeira – O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Ajuste SINIEF 7/2005
“Cláusula Terceira – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:”
“§5º
– A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01
do Manual de Integração – Contribuinte deverão ser indicados
na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso,
o Código de Situação da Operação no Simples Nacional
– CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.
Cláusula
segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2011.
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