Ceará
        
        AJUSTE 
  SINIEF 14, DE 10-12-2010
  (DO-U DE 16-12-2010) 
 
  NF-E  NOTA FISCAL ELETRÔNICA
  CRT  Código de Regime Tributário
 
  Novos códigos de detalhamento devem ser indicados a partir da utilização 
  da versão 4.01 do Manual de Integração 
  A modificação do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 
  (Link Atos do Confaz do Portal COAD), determina que a partir da 
  utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração 
   Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o CRT e quando for o 
  caso, o CSOSN, observando-se que a referida versão será obrigatória 
  a partir de 1-3-2011. Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às 
  devidas anotações na Orientação sobre CRT e CSOSN divulgada 
  no Fascículo 44/2010. 
 
  O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  CONFAZ e o Secretário 
  da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
  realizada em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista 
  o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
  5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE: 
  Cláusula 
  primeira  O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 
  07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Remissão COAD: Ajuste SINIEF 7/2005
Cláusula Terceira  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração  Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
 
  §5º 
   A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 
  do Manual de Integração  Contribuinte deverão ser indicados 
  na NF-e o Código de Regime Tributário  CRT e, quando for o caso, 
  o Código de Situação da Operação no Simples Nacional 
   CSOSN, conforme definidos no Anexo.. 
  Cláusula 
  segunda  Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
  no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º 
  de março de 2011.
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