Ceará
AJUSTE
SINIEF 14, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
CRT Código de Regime Tributário
Novos códigos de detalhamento devem ser indicados a partir da utilização
da versão 4.01 do Manual de Integração
A modificação do Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005
(Link Atos do Confaz do Portal COAD), determina que a partir da
utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração
Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o CRT e quando for o
caso, o CSOSN, observando-se que a referida versão será obrigatória
a partir de 1-3-2011. Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às
devidas anotações na Orientação sobre CRT e CSOSN divulgada
no Fascículo 44/2010.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Vitória-ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula
primeira O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Ajuste SINIEF 7/2005
Cláusula Terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
§5º
A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01
do Manual de Integração Contribuinte deverão ser indicados
na NF-e o Código de Regime Tributário CRT e, quando for o caso,
o Código de Situação da Operação no Simples Nacional
CSOSN, conforme definidos no Anexo..
Cláusula
segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2011.
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