Ceará
AJUSTE SINIEF 17, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas
Alteradas as normas relativas ao envio do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica
Foi modificado
o Ajuste Sinief 7/2005 (Link Atos do Confaz do Portal COAD), que
instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, para estabelecer que o envio ou a disponibilização
do download do arquivo do documento para o transportador contratado deve ser
feito pelo tomador do serviço antes do início da prestação,
com efeitos a partir de 1-7-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no
dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira O § 7º da cláusula
sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Esclarecimento COAD: A cláusula sexta do Ajuste Sinief 07/2005 estabelece os critérios a serem analisados pela administração tributária, previamente à concessão da autorização de uso da NF-e.
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou
disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso:
I
ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após
o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II
ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início
da prestação correspondente.
Cláusula
segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2011.
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