Ceará
AJUSTE
SINIEF 18, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão em Contingência
Emissão em contingência pelo ambiente nacional dispensa a indicação
de informações adicionais no Danfe
Fica alterado
o Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 (Link Atos do Confaz do Portal COAD),
para estabelecer as hipóteses de emissão em contingência em que
será necessária a indicação do motivo e do momento do início
da contingência, que devem fazer parte do arquivo da NF-e e do Danfe.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretario
da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, no dia
10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira O caput do § 11 da cláusula décima primeira
do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação dos seus incisos:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
III imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;
IV imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 11 Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula décima primeira ..................................................................
§ 11 .................................................................................................
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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