Ceará
AJUSTE
SINIEF 19, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
DANFE DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas
Alteradas as regras de guarda do Danfe não entregue ao destinatário
Este ato
altera o Ajuste Sinief 7/2005 (Link Atos do Confaz do Portal COAD),
para ajustar a redação relativa ao prazo para guarda do Danfe pelo
emitente de NF-e, quando a mercadoria não for entregue ao destinatário,
sendo substituída a expressão mercadoria não recebida pelo
destinatário por mercadoria não entregue ao destinatário.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no
dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula
primeira O § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF
7/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Ajuste Sinief 7/2005
Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,
pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração
Tributária quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo
estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou
o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha
o motivo do fato em seu verso..
Cláusula
segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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