Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 21, DE 10-12-2010
(DO-U DE 16-12-2010)
MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Instituição
Confaz institui o MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais
Fica instituído
o MDF-e, documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e Autorização de uso de MDF-e pela administração tributária
da unidade federada do contribuinte. A emissão deste documento deverá
ser feita com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração
MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
A data a partir da qual será obrigatória a utilização do
MDF-e será estabelecida através de Protocolo ICMS. A exigência
de edição de Protocolo será dispensada a partir de 1-1-2013 e
na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual em
uma única unidade da Federação e que não remeta ou transporte
mercadorias para unidade federada distinta daquela onde estiver estabelecido.
Este Ajuste produzirá efeitos a partir de 1-4-2011.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretario
da Receita Federal do Brasil, na 140ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória-ES, no
dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira – Fica instituído o Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais – MDF-e –, modelo 58, que deverá ser utilizado
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição
ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do
Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989 .
Cláusula segunda – MDF-e é o documento fiscal eletrônico,
de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e
pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Cláusula terceira – O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida
a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham
sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas.
§ 1º – O MDF-e deverá ser emitido nas situações
descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou
inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
§ 2º – Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma
unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e,
os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º – Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão
do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do
Convênio SINIEF 06/89.
Cláusula quarta – Ato COTEPE publicará o Manual de Integração
MDF-e – Contribuinte, disciplinando a definição das especificações
e critérios técnicos necessários para a integração
entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações
das empresas emissoras de MDF-e.
Parágrafo único – Nota técnica publicada no Portal Nacional
do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá
esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e
– Contribuinte.
Cláusula quinta – O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária, devendo, no mínimo:
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à
carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série
do MDF-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir série de 1 a 999;
V – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação
digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º – O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º – O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de
séries.
Cláusula sexta – A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá
ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º – A transmissão referida no caput implica solicitação
de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º – Quando o emitente não estiver credenciado para emissão
do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou
outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão
e a autorização deverá ser feita por administração
tributária em que estiver credenciado.
Cláusula
sétima – Previamente à concessão da Autorização
de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará,
no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de
Integração MDF-e – Contribuinte;
V – a numeração e série do documento.
Cláusula oitava – Do resultado da análise referida na cláusula
oitava a administração tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º – Após a concessão da Autorização de
Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º – A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet,
contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º – Não sendo concedida a Autorização de Uso
de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara
e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º – Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária.
§ 5º – A concessão de Autorização de Uso de MDF-e
não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores
e informações constantes no documento autorizado.
Cláusula nona – Concedida a Autorização de Uso do MDF-e,
a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá
transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a
encaminhará para:
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento,
conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,
se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único – A administração tributária que
autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações
parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais;
II – outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações do
MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Cláusula décima – O arquivo digital do MDF-e só poderá
ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio
de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula
oitava.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos
deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Cláusula décima primeira – Fica instituído o Documento Auxiliar
do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração
MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para
facilitar a consulta do MDF-e, prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º – O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar
o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização
de Uso do MDF-e.
§ 2º – O DAMDFE:
I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo
A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus
dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico.
§ 3º – O contribuinte, mediante autorização de cada
unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE,
previsto no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para adequá-lo
às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios
do MDF-e constantes do DAMDFE.
Cláusula décima segunda – Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para
a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar
em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão
como contingência, conforme definições constantes no Manual de
Integração MDF-e – Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão:
“Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção
da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto
no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado
pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo
com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
Cláusula décima terceira – Após a concessão de Autorização
de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá
solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação
de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação
pertinente.
§ 1º – O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração
tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º – Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado
um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido
no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.
§ 3º – O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo
o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 4º
– A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo
ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor,
via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número
do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 6º – Cancelado o MDF-e, a administração tributária
que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento
de MDF-e a Receita Federal do Brasil.
Cláusula décima quarta – O emitente deverá solicitar, mediante
Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números
de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da
numeração do MDF-e.
§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e
deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração
MDF-e – Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou
da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número
do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada
com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º – A administração tributária da unidade federada
do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações
de número de MDF-e.
Cláusula décima quinta – Os MDF-e cancelados e os números
inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente.
Cláusula décima sexta – Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as
normas do Convênio SINIEF 6/89, e demais disposições tributárias
que regulam cada modal.
Cláusula décima sétima – Protocolo ICMS estabelecerá
a data a partir da qual será obrigatória a utilização do
MDF-e.
§ 1º – Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
I – na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual
em uma única unidade da Federação e que não remeta ou transporte
mercadorias para unidade federada distinta daquela onde estiver estabelecido;
II – a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá
à unidade federada na qual o contribuinte esteja estabelecido fixar a data
a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e.
Cláusula décima oitava – Este Ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2011.
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