Bahia
AJUSTE
SINIEF 4, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Alteração das Normas
CONFAZ altera as regras para emissão do CT-e e do DACTE
=> A Dentre as alterações promovidas no Ajuste SINIEF 9, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), as quais entram em vigor a partir de 1-5-2009, destacamos as seguintes:
a) o contribuinte poderá utilizar o certificado digital de qualquer um dos estabelecimentos da empresa;
b) foram fixadas novas regras para emissão e transmissão do DACTE nos casos de contingência; e
c) foram alteradas regras para o uso da Carta de Correção Eletrônica e fixados procedimentos para a anulação de valores relativos à aquisição de serviço de transporte em virtude de erro devidamente comprovado.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 133ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina-PI, no dia
3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
I o § 1º da cláusula quarta:
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão
de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas
à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho
de 1995 e legislação superveniente;;
II o § 2º da cláusula quinta:
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.;
III o parágrafo único, mantidos seus incisos, da cláusula
nona:
Parágrafo único A administração tributária
que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão
transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:;
IV o inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:
I deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo
ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo
ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso,
e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que
seus dizeres e indicações estejam legíveis;;
V a cláusula décima terceira:
Cláusula décima terceira Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a
unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi
emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC) (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula
décima terceira-A;
II imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado
o disposto na cláusula vigésima;
III imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado
o disposto em Convênio ICMS.
IV transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE
deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo
a expressão DACTE impresso em contingência DPEC regularmente
recebida pela Receita Federal do Brasil, tendo a seguinte destinação:
I acompanhar o trânsito de cargas;
II ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos
do §1º, quando não houver a regular recepção da DPEC
pela Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima terceira-A.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput,
o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três
vias do DACTE, constando no corpo a expressão DACTE em Contingência
impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo
a seguinte destinação:
I acompanhar o trânsito de cargas;
II ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput,
fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço
seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou
o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput,
fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir
da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá
transmitir à administração tributária de sua vinculação
os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º
vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente,
tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração
no DACTE.
IV providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como
do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora
da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à
via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º,
a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do
CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá
comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10 Na hipótese prevista no inciso IV do caput,
a administração tributária da unidade federada emitente poderá
autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra
unidade federada.
§ 11 Após a concessão da Autorização de
Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura
foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente,
sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.
§ 12 O contribuinte deverá registrar a ocorrência
de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13 Considera-se emitido o CT-e:
I na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento
da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência
e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação
do problema:
I solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta,
do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação
de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido
em contingência;
II solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima
quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.;
VI o caput da cláusula décima quarta:
Cláusula décima quarta Após a concessão de
Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula
oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido
em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço
de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.;
VII o § 3º da cláusula décima quarta:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá
ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.;
VIII o § 1º da cláusula décima quinta:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número
do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.;
IX o caput da cláusula décima sexta:
Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização
de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente
poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto
no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta
de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração
tributária da unidade federada do emitente;;
X o § 1º da cláusula décima sexta:
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica
(CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.;
XI a cláusula décima sétima:
Cláusula décima sétima Para a anulação
de valores relativos à prestação de serviço de transporte
de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade
federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado:
I na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em um único documento fiscal, devendo
a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro);
II na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração
em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador
deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com
erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do
tributo, consignando como natureza da operação Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte,
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão Este documento substitui o CT-e número
e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente
após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação
de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar
o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado
o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração
prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador
que deverá indicar, no campo Informações Adicionais,
a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido
com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica
nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta
de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível
a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não
poderão ser cancelados;
XII a cláusula décima nona:
Cláusula décima nona As unidades federadas envolvidas
na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões
estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário,
tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes
do CT-e;
II confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não
houver carga documentada;
III declaração do não recebimento da carga constante no
CT-e;
IV declaração de devolução total ou parcial da carga
constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida,
deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada
via internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação
de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as
Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária da unidade federada do emitente,
a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso,
e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A administração tributária da unidade
federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento
dos CT-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará
acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário,
e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os
arquivos de Informações de Recebimento..
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007:
I §§ 1º, 2º e 3 º à cláusula
sétima:
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá,
mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será
concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica
de outra unidade federada.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá,
mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição
de contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira
será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura
tecnológica de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º
e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do
CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas
para a administração tributária da unidade federada do contribuinte
emitente;
II o § 9º à cláusula oitava:
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute
e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.;
III o § 2º à cláusula nona, passando o parágrafo
único a denominar-se § 1º:
§ 2º Na hipótese da administração
tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão
prevista no caput por intermédio de webservice, ficará
a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam
os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para
as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.;
IV o § 3º à cláusula vigésima:
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica
vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar
Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), de
que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho
de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE,
sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha
sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.;
V a cláusula décima terceira-A:
Cláusula décima terceira-A A Declaração Prévia
de Emissão em Contingência (DPEC) (CT-e) deverá ser gerada com
base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada
via internet;
III a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I identificação do emitente;
II informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação
do serviço.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará:
I o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do
Brasil cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º
será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data,
hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita
Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando
de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará
acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de
Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital,
o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta..
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula
quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2009.
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