Ceará
AJUSTE
SINIEF 2, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Confaz fixa as regras gerais para a adoção da EFD pelos contribuintes
do ICMS e do IPI
A EFD deve ser adotada para registrar as operações e prestações
realizadas a partir de 1-1-2009, observados os critérios para a geração
dos arquivos, os contribuintes obrigados e as regras transitórias. Importante!!!
Através do Ato 15 COTEPE/ICMS/2009, divulgado neste Fascículo, foi
estabelecido que os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009,
poderão ser entregues até o dia 30-9-2009.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração
Fiscal Digital (EFD), para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se
da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à
apuração dos impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações
tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º
serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte
ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar
a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do IPI;
V Registro de Apuração do ICMS.
Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD
a escrituração dos livros mencionados no § 3º da cláusula
primeira em discordância com o disposto neste Ajuste.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de
1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS,
as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB
poderão:
I dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns
contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização
facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à
EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante
requerimento dirigido às administrações tributárias das
unidades federadas.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º
poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade
federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou
cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à
empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Cláusula
quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de
acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá
a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
totalidade das informações:
I as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como
aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens
de mercadorias, produtos e serviços;
II as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes
ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e
em poder de terceiros;
III qualquer informação que repercuta no inventário físico
e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de
tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das
administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção
na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade,
não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também
deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo
legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas
sob o enfoque do declarante.
Cláusula quinta Compete à administração tributária
da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado
em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com
o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.
Parágrafo único Quando a unidade federada não atribuir
um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute
relativo ao perfil A.
Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo
digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração
dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição
em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.
§ 2º A administração tributária das unidades
federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou
regime especial.
Cláusula sétima O contribuinte deverá armazenar o arquivo
digital da EFD previsto neste Ajuste, observando os requisitos de segurança,
autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido
pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único A geração, o armazenamento e o envio
do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos
que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos
estabelecidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Cláusula
oitava O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será
estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma
a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se
refere o § 1º da cláusula quarta deste Ajuste.
Parágrafo único Os registros a que se refere o caput
constituem-se da gravação, em meio digital, das informações
contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio
físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados
pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse
fiscal.
Cláusula nona Para fins do disposto neste Ajuste aplicam-se as seguintes
tabelas e códigos:
I Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/ SH);
II Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
III Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV Código de Situação Tributária (CST) constante
do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V Outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas
administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.
§ 1º As administrações tributárias das
unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as
tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas
de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.
§ 2º Na hipótese da não divulgação
das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas
publicadas em Ato COTEPE.
Cláusula décima O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte
deverá ser submetido à validação de consistência de
leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação
e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD) que será
disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias
das unidades federadas e da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para
a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência
de leiaute do arquivo:
I a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas
do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura
deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo
digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.
Cláusula décima primeira O arquivo digital da EFD será
enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima,
e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I dos dados cadastrais do declarante;
II da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III da integridade do arquivo;
IV da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período
de referência;
V da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no
caput, será automaticamente expedida pela administração
tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante
quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa
será informada;
II regular recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula
décima quinta.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata
o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido
o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não
implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada
pelo contribuinte.
Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá
ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do
mês da apuração.
Parágrafo único A administração tributária da
unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.
Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar
a EFD:
I até o prazo de que trata a cláusula décima segunda,
independentemente de autorização da administração tributária;
II após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação
da unidade federada de localização do estabelecimento.
§ 1º A retificação de que trata esta cláusula
será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para
retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas
oitava a décima primeira deste Ajuste, com indicação da finalidade
do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das obrigações
a que se referem este Ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo
digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega
com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima
terceira.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Cláusula
décima quinta A recepção do arquivo digital da EFD será
centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto na cláusula décima
primeira, será gerado recibo de entrega com número de identificação
somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED
serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está
inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente
nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade
permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas
recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com
imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º
não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do
arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.
Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento entre
os usuários do SPED das informações relativas às operações
e prestações interestaduais e à apuração de substituição
tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de
recepção dos arquivos.
§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável
pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos
digitais contendo as informações de que trata o caput.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será
assinado digitalmente pelo remetente.
Cláusula décima sétima O ambiente nacional SPED administrará
a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham
sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias
optantes pela faculdade prevista no § 3º da cláusula décima
quinta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula décima oitava A administração tributária
que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio
poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes,
nos termos de sua legislação.
§ 1º A administração tributária que se
enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as
informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD), instituído
pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes
em sua legislação.
§ 2º Em relação aos contribuintes localizados
no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado
à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias
de informação e declarações apresentadas em meio digital,
nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de
sua competência.
Cláusula décima nona Não se aplica à EFD o Manual
de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído
pelo Ato COTEPE/ICMS 35/2005, para a geração, o armazenamento e o
envio de arquivos em meio digital.
Cláusula vigésima A administração tributária
de cada unidade federada divulgará a data a partir da qual o contribuinte
obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos
no Convênio ICMS 57/95.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula
vigésima primeira A administração tributária das
unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD
da entrega do documento de informação e apuração do imposto
previsto no artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber:
I as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II a legislação tributária nacional e de cada unidade
federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades
por infrações.
Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados
à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15
de dezembro de 1970:
I os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do artigo 63;
II o § 1º do artigo 63 e os artigos 64, 65 e 67, relativamente
aos livros de que trata o § 3º da cláusula primeira.
Cláusula vigésima terceira Este Ajuste entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
as disposições em contrário.
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