Ceará
AJUSTE
SINIEF 3, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Estabelecidos procedimentos relativos à emissão de documentos
fiscais no âmbito do PROINFA
Gerador
de energia elétrica inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica (PROINFA) deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente
ao faturamento da energia contratada. Normas produzem efeitos a partir de 1-5-2009.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário nacional
(CTN) (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Os agentes integrantes do Programa de Incentivo
às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das
Leis Federais nº 10.438, de 26-4-2002, ajustada às diretrizes
e orientações da nova Política Energética Nacional pela
Lei nº 10.762, de 11-11-2003, para cumprimento das obrigações
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), deverão observar o
disposto nesse ajuste.
Cláusula segunda – O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota
fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada
mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito
do PROINFA.
§ 1º – O faturamento mensal corresponderá à fração
das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia
de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado
com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador,
nos termos do disposto na cláusula primeira.
§ 2º – Até o último dia útil do mês
de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo
1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior;
Cláusula terceira – Na hipótese de ajuste, para mais ou para
menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado
no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado
com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota
fiscal anual citada no § 2º da cláusula segunda.
Cláusula quarta – A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal
de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia
elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores
cativos e aos livres.
Cláusula quinta – Nas notas fiscais acima mencionadas constará
a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos
termos do Ajuste SINIEF xx/2009.
Cláusula sexta – A Eletrobrás fica dispensada da emissão
de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores
livres.
Cláusula sétima – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2009.
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