Paraná
AJUSTE
SINIEF 3, DE 3-4-2009
(DO-U DE 8-4-2009)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Estabelecidos procedimentos relativos à emissão de documentos
fiscais no âmbito do PROINFA
Gerador
de energia elétrica inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica (PROINFA) deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente
ao faturamento da energia contratada. Normas produzem efeitos a partir de 1-5-2009.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 133ª
Reunião Ordinária realizada em Teresina-PI, no dia 3 de abril de 2009,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário nacional
(CTN) (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Os agentes integrantes do Programa de Incentivo
às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das
Leis Federais nº 10.438, de 26-4-2002, ajustada às diretrizes
e orientações da nova Política Energética Nacional pela
Lei nº 10.762, de 11-11-2003, para cumprimento das obrigações
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), deverão observar o
disposto nesse ajuste.
Cláusula segunda O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota
fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada
mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito
do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração
das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia
de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado
com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador,
nos termos do disposto na cláusula primeira.
§ 2º Até o último dia útil do mês
de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo
1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior;
Cláusula terceira Na hipótese de ajuste, para mais ou para
menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado
no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado
com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota
fiscal anual citada no § 2º da cláusula segunda.
Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal
de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia
elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores
cativos e aos livres.
Cláusula quinta Nas notas fiscais acima mencionadas constará
a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos
termos do Ajuste SINIEF xx/2009.
Cláusula sexta A Eletrobrás fica dispensada da emissão
de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores
livres.
Cláusula sétima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2009.
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