Ceará
AJUSTE
SINIEF 9, DE 3-7-2009
(DO-U DE 9-7-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Alteradas as regras relativas à obrigatoriedade de utilização
da Nota Fiscal Eletrônica
Modificação
no Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005 e Portal COAD), estabelece
que, a partir de 1-12-2010, os Estados poderão estabelecer por ato próprio
a obrigatoriedade de utilização da NF-e pelos contribuintes inscritos
no cadastro de contribuintes de mais de uma unidade federada, dispensando-se
a celebração de Protocolo ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3
de julho de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte AJUSTE:
Cláusula
primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
§
2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade
da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio
de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:
I
na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única
unidade federada;
II
a partir de 1º de dezembro de 2010.
Cláusula
segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade