Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS – CNPJ – Inscrição Inapta
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO
FEDERAL – Compensação
DÉBITO FISCAL – Pagamento – Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – Normas
SIMPLES – Opção
A Lei 10.637,
de 30-12-2002, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1,
Edição Extra de 31-12-2002, em substituição à
Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), dentre outros:
– permite o pagamento, sem acréscimos legais, em parcela única,
dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002;
– permite a alteração e restabelecimento de opção
pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, quando comprovado erro de
fato quando da opção originária. O contribuinte tem até
o dia 31-1-2003 para solicitar a mudança de opção;
– amplia, de 30 para 60 meses, o prazo de parcelamento dos débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional;
– estabelece condições adequadas aos contribuintes que,
estando sob ação de fiscalização, possam aderir
às normas de caráter exonerativo sem perdas de direitos assegurados
por essas mesmas normas;
– permite a opção pelo SIMPLES pelas pessoas jurídicas
que exercem, exclusivamente, a atividade de agência de viagem;
– estabelece penalidade a ser aplicada às instituições
financeiras pela falta de informação, ou informação
inexata ou incompleta, das operações financeiras efetuadas pelos
seus clientes; e
– modifica as normas sobre compensação de tributos e contribuições
federais e sobre o CNPJ.
A seguir, reproduzimos os artigos da Lei 10.637/2002, de maior relevância
para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13
– Poderão ser pagos até o último dia útil
de janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a que se refere
o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos
a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual
se fundam as referidas ações.
§ 2º – Na hipótese de que trata este artigo, serão
dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido
esse encargo, na forma do § 4º do artigo 17 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:
I – de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos
até janeiro de 1999;
II – seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou
de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não,
será reduzida no percentual fixado no caput do artigo 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4º – Para efeito do disposto no caput, se os débitos
forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com
exigibilidade suspensa por força do inciso III do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente
e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 14 – Os débitos de que trata o artigo 13, relativos a fatos
geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito
passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído
após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após
aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
poderão ser pagos em parcela única até o último
dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de multas moratória
e punitivas.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º – O benefício de que trata este artigo somente poderá
ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente,
no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos
a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior
ao do pagamento.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos
serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que,
a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos,
em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação
ao valor de débito constituído de ofício, poderá
impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde
que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada
a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito
em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida
como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 1º – Da decisão proferida em relação
à impugnação de que trata este artigo caberá recurso
nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º – A conclusão do processo administrativo-fiscal,
por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito
passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito
efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se
em pagamento definitivo.
§ 3º – A parcela depositada nos termos do inciso III do caput
que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida
no § 2º sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703, de
17 de novembro de 1998.
§ 4º – O disposto neste artigo também se aplica a majoração
ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do artigo 13.
..............................................................................................................................................................................
Art. 23 – A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS
de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente
efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e
vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do
primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do referido Programa.
§ 1º – A mudança de opção referida neste
artigo deverá ser solicitada até o último dia útil
do mês de janeiro de 2003.
§ 2º – A pessoa jurídica excluída do parcelamento
alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior
ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção
restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º – A conversão da opção nos termos
deste artigo não implica restituição ou compensação
de valores já pagos.
Art. 24 – O caput do artigo 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais,
a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Lei.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 25 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento
realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte
ou o responsável estiver sob ação de fiscalização
relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela
não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado
na intimação constante do auto de infração ou da
notificação de lançamento, nas condições
estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito
da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido
como devido.
Art. 26 – Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), nas condições estabelecidas pela Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades de:
I – agência de viagem e turismo;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)
VIII – (VETADO)
IX – (VETADO)
.............................................................................................................................................................................
Art. 30 – A falta de prestação das informações
a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro
de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita
a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no
inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração
que venha a ser instituída para o fim de apresentação das
informações.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se também
à declaração que não atenda às especificações
que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando
exigida em meio digital.
§ 2º – As multas de que trata este artigo serão:
I – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração
até a data da efetiva entrega;
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura
de auto de infração.
§ 3º – Na hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração,
serão lavrados autos de infração complementares até
a sua efetiva entrega.
Art. 31 – A falta de apresentação dos elementos a que se
refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita
a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do
valor das operações objeto da requisição, apurado
por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica
ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira,
bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração
de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único – À multa de que trata este artigo
aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 30.
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Art. 49 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação:
I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II – os débitos relativos a tributos e contribuições
devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo,
para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto neste artigo.” (NR)
..............................................................................................................................................................................
Art. 60 – O artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição financeira
no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º – No caso de o remetente referido no inciso II do §
2º ser pessoa jurídica deverão ser, também, identificados
os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se,
também, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 23
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.” (NR)
..............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
..............................................................................................................................................................................
Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos
artigos 29 e 49;
..............................................................................................................................................................................
IV – a partir da data da publicação desta Lei, em relação
aos demais artigos.
..............................................................................................................................................................................”.
NOTA: A
íntegra da Lei 10.637/2002 encontra-se divulgada neste Informativo, no
Colecionador de LTPS.
Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito
encontram-se divulgados nos Informativos 36 e 44 deste Colecionador, ao final
das Medidas Provisórias 66, de 29-8-2002 e 75, de 24-10-2002.
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