Rio de Janeiro
AJUSTE
SINIEF 12, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas
Confaz promove diversas modificações no Ato que instituiu a
NF-e
As
alterações promovidas no Ajuste SINIEF 7/2005 (Informativo 41/2005
e Atos do Confaz do Portal COAD) tratam de diversos procedimentos disciplinados
pelo Manual de Integração do Contribuinte, observadas as datas que
cada regra passará a vigorar.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 135ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em São Luis-MA, no
dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005,
de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira – A NF-e deverá ser emitida com base
em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:”;
II – o inciso V do caput da cláusula sexta:
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual
de Integração – Contribuinte’;”;
III – o § 7º da cláusula sétima:
“§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;
IV – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona – Fica instituído o Documento Auxiliar da
NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’, para uso no trânsito das mercadorias ou para
facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.”;
V – o § 5º da cláusula nona:
“§ 5º – O DANFE deverá conter código de barras,
conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração –
Contribuinte’.”;
VI – o § 5º-A da cláusula nona:
“§ 5º-A – Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes
do ‘Manual de Integração – Contribuinte’.”;
VII – o § 7º da cláusula nona:
“§ 7º – Os contribuintes, mediante autorização
de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração
do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração –
Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde
que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.”;
VIII – o caput da cláusula décima primeira, mantidos seus
incisos:
“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a
unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência
e adotar uma das seguintes alternativas:”;
IX – o § 7º da cláusula décima primeira:
“§ 7º – Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata
o § 12, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”;
X – o § 11 da cláusula décima primeira:
“§ 11 – As seguintes informações farão parte do
arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.”;
XI – o caput da cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda – Após a concessão de
Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula
sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo
não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas
constantes na cláusula décima terceira.”;
XII – o § 1º da cláusula décima terceira:
“§ 1º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá
atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração –
Contribuinte’.”;
XIII – o § 1º da cláusula décima quarta-A:
“§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica
(CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
XIV – o caput da cláusula décima sexta, mantidos os seus
incisos:
“Cláusula décima sexta – As unidades federadas envolvidas
na operação ou prestação poderão, observados padrões
estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’,
exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias
e serviços constantes da NF-e, a saber:”;
XV – o § 1º da cláusula décima sexta:
“§ 1º – A Informação de Recebimento, quando
exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual
de Integração – Contribuinte’.”;
XVI – o caput da cláusula décima sétima-B:
“Cláusula décima sétima-B – A administração
tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão,
às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu
Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’.”;
XVII – o caput da cláusula décima sétima-D, mantidos
seus incisos:
“Cláusula décima sétima-D – A Declaração
Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser
gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades:”;
XVIII – o § 2º da cláusula décima sétima-D:
“§ 2º – Recebida a transmissão do arquivo da
DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III – a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual
de Integração – Contribuinte’;
V – outras validações previstas no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’.”;
XIX – o inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D:
“I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.”;
XX – o § 4º da cláusula décima sétima-D:
“§ 4º – A cientificação de que trata o
§ 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição
na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do
recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital
da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.”;
Cláusula segunda – Ficam incluídos os seguintes dispositivos
no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005:
I – a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A – Ato COTEPE publicará o ‘Manual
de Integração – Contribuinte’, disciplinando a definição
das especificações e critérios técnicos necessários
para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos
Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único – Nota técnica publicada no Portal
Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual
de Integração – Contribuinte’.”;
II – O inciso V na cláusula terceira:
“V – A identificação das mercadorias comercializadas com
a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente
código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos
da legislação federal;
b) de comércio exterior.”;
III – o § 4º na cláusula terceira:
“§ 4º – Nas operações não alcançadas
pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente
a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM).”;
IV – o § 8º na cláusula sétima:
“§ 8º – As empresas destinatárias podem informar o
seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme
padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração
– Contribuinte’.” ;
V – o § 1º-A na cláusula nona:
“§ 1º-A – A concessão da Autorização
de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente
número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme
definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’,
ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.”
;
VI – o § 3º na cláusula décima:
“§ 3º – O emitente de NF-e deverá guardar pelo
prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou
o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha
o motivo da recusa em seu verso.”
Cláusula terceira – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2010 os incisos II, III e V da cláusula
segunda.
II – 1º de abril de 2010:
a) os incisos IX, X, XI, XIII e XV da cláusula primeira;
b) o inciso IV da cláusula segunda.
III – 1º de outubro de 2009 para os demais dispositivos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade