Ceará
AJUSTE
SINIEF 12, DE 25-9-2009
(DO-U DE 29-9-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Alteração das Normas
Confaz promove diversas modificações no Ato que instituiu a
NF-e
As
alterações promovidas no Ajuste SINIEF 7/2005 (Informativo 41/2005
e Atos do Confaz do Portal COAD) tratam de diversos procedimentos disciplinados
pelo Manual de Integração do Contribuinte, observadas as datas que
cada regra passará a vigorar.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 135ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em São Luis-MA, no
dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005,
de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o caput da cláusula terceira:
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base
em leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:;
II o inciso V do caput da cláusula sexta:
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual
de Integração Contribuinte;;
III o § 7º da cláusula sétima:
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e.;
IV o caput da cláusula nona:
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da
NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para
facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.;
V o § 5º da cláusula nona:
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras,
conforme padrão estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte.;
VI o § 5º-A da cláusula nona:
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes
do Manual de Integração Contribuinte.;
VII o § 7º da cláusula nona:
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização
de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração
do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração
Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde
que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.;
VIII o caput da cláusula décima primeira, mantidos seus
incisos:
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de
problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a
unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração
Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência
e adotar uma das seguintes alternativas:;
IX o § 7º da cláusula décima primeira:
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração
Contribuinte, contado a partir da emissão da NF-e de que trata
o § 12, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.;
X o § 11 da cláusula décima primeira:
§ 11 As seguintes informações farão parte do
arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início.;
XI o caput da cláusula décima segunda:
Cláusula décima segunda Após a concessão de
Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula
sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo
não superior ao máximo definido no Manual de Integração
Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas
constantes na cláusula décima terceira.;
XII o § 1º da cláusula décima terceira:
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá
atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte.;
XIII o § 1º da cláusula décima quarta-A:
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica
(CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.;
XIV o caput da cláusula décima sexta, mantidos os seus
incisos:
Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas
na operação ou prestação poderão, observados padrões
estabelecidos no Manual de Integração Contribuinte,
exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias
e serviços constantes da NF-e, a saber:;
XV o § 1º da cláusula décima sexta:
§ 1º A Informação de Recebimento, quando
exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual
de Integração Contribuinte.;
XVI o caput da cláusula décima sétima-B:
Cláusula décima sétima-B A administração
tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão,
às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu
Estado, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte.;
XVII o caput da cláusula décima sétima-D, mantidos
seus incisos:
Cláusula décima sétima-D A Declaração
Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser
gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:;
XVIII o § 2º da cláusula décima sétima-D:
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da
DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual
de Integração Contribuinte;
V outras validações previstas no Manual de Integração
Contribuinte.;
XIX o inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D:
I da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.;
XX o § 4º da cláusula décima sétima-D:
§ 4º A cientificação de que trata o
§ 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição
na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do
recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital
da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.;
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos
no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005:
I a cláusula segunda-A:
Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o Manual
de Integração Contribuinte, disciplinando a definição
das especificações e critérios técnicos necessários
para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos
Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal
Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual
de Integração Contribuinte.;
II O inciso V na cláusula terceira:
V A identificação das mercadorias comercializadas com
a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente
código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos
da legislação federal;
b) de comércio exterior.;
III o § 4º na cláusula terceira:
§ 4º Nas operações não alcançadas
pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente
a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM).;
IV o § 8º na cláusula sétima:
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o
seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme
padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração
Contribuinte. ;
V o § 1º-A na cláusula nona:
§ 1º-A A concessão da Autorização
de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente
número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme
definido no Manual de Integração Contribuinte,
ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
;
VI o § 3º na cláusula décima:
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo
prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou
o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha
o motivo da recusa em seu verso.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de janeiro de 2010 os incisos II, III e V da cláusula
segunda.
II 1º de abril de 2010:
a) os incisos IX, X, XI, XIII e XV da cláusula primeira;
b) o inciso IV da cláusula segunda.
III 1º de outubro de 2009 para os demais dispositivos.
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