Legislação Comercial
EMENDA
CONSTITUCIONAL 39, DE 19-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Alteração
Institui contribuição para custeio do serviço de iluminação
pública nos Municípios e no Distrito Federal.
Acrescenta o artigo 149-A à Constituição Federal, de 5-10-88
(DO-U de 5-10-88 Suplemento Especial).
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do §
3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo 149-A:
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço
de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I
e III.
Parágrafo
único É facultada a cobrança da contribuição
a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado Efraim Morais Presidente;
Deputado Barbosa Neto 2º Vice-Presidente; Deputado Severino Cavalcanti
1º Secretário; Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário;
Deputado Paulo Rocha 3º Secretário; Deputado Ciro Nogueira
4º Secretário; Mesa do Senado Federal: Senador Ramez Tebet
Presidente; Senador Edison Lobão 1º Vice-Presidente;
Senador Antonio Carlos Valadares 2º Vice-Presidente; Senador Carlos
Wilson 1º Secretário; Senador Mozarildo Cavalcanti 4º
Secretário)
ESCLARECIMENTO: Os
incisos I e III do artigo 150 da Constituição Federal, de 5-10-88
(DO-U de 5-10-88 Suplemento Especial), estabelecem que sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III
cobrar tributos:
a) em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
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