Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 4, DE 30-3-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização
Utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário é opcional
Ferrovias podem usar apenas a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7. Foi alterado o Ajuste SINIEF 19, de 22-8-89 (DO-U de 30-8-89), com efeitos desde 1-1-2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 125ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 30 de março
de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste
SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I os §§ 4º e 6º da cláusula primeira:
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo
7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem
a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal
e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos
Despachos de Cargas.;
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo
7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço,
quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2007.
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