Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 264 SRF, DE 20-12-2002
(DO-U DE 24-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Arrolamento de Bens e Direitos
MEDIDA CAUTELAR – Normas para Requerimento
Estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da
Receita Federal, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo
e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
Revoga a Instrução Normativa 26 SRF, de 6-3-2001 (Informativo
10/2001).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e, tendo em vista o disposto
nos artigos 64, 64-A e 65 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com
as alterações introduzidas pelo artigo 75 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no artigo 5º do Decreto nº
4.523, de 17 de dezembro de 2002, no artigo 32 da Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002, na Portaria MF nº 248, de 3 de agosto de 2000, e no artigo 6º,
§ 3º, da Resolução CG/REFIS nº 002, de 10 de fevereiro
de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para
seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos
de determinação e exigência de crédito tributário,
ou para acompanhamento do patrimônio passível de ser indicado como
garantia de crédito tributário em medida cautelar fiscal, deve
ser efetuado com observância das disposições desta Instrução
Normativa.
Arrolamento para Seguimento de Recurso Voluntário
Art. 2º
– O recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente
arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão.
§ 1º – Na hipótese de o valor dos bens e direitos arrolados
ser inferior ao previsto no caput, o recurso poderá ter seguimento, desde
que o arrolamento abranja a totalidade dos bens integrantes do ativo permanente
ou do patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º – Considerar-se-á atendida a condição
prevista no caput na hipótese de o recorrente efetuar o depósito
de trinta por cento do valor da exigência fiscal definida na decisão.
§ 3º – Para o cálculo do valor da exigência fiscal
definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito
na data do arrolamento de bens e direitos ou do depósito.
§ 4º – No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão
de primeira instância, será excluído da exigência
fiscal definida, para aplicação do percentual de que trata o caput,
o valor correspondente à parte não recorrida.
§ 5º – O arrolamento de bens e direitos será realizado
preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 6º – Os bens e direitos serão avaliados pelo valor
do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração
de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica
registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das
obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de a exigência fiscal ser inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Art. 3º – O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso
voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme
modelo constante do Anexo I, aplicando-se as disposições dos §§
2º, 3º, 5º e 8º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997.
§ 1º – No caso de pessoa jurídica, deverão ser
considerados os bens e direitos de todos os estabelecimentos, devendo o arrolamento
ser efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
§ 2º – No caso de pessoa física, o arrolamento poderá
incluir os bens que estiverem em nome do cônjuge, desde que não
gravados com cláusula de incomunicabilidade.
§ 3º – Deverão ser arrolados, preferencialmente, os bens
imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes
de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em
conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais.
§ 4º – Caso a pessoa física não possua imóveis
passíveis de arrolamento, deverão ser arrolados bens móveis
ou direitos constantes de seu patrimônio.
§ 5º – Caso a pessoa jurídica não possua bens
imóveis, serão arrolados outros bens integrantes de seu ativo
permanente.
Art. 4º – A Delegacia da Receita Federal (DRF), a Delegacia da Receita
Federal de Administração Tributária (DERAT), a Delegacia
Especial de Instituições Financeiras (DEINF), a Inspetoria da
Receita Federal ou a Alfândega (ALF) do domicílio tributário
do sujeito passivo deverá encaminhar, para fins de averbação,
a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (Anexo I), anexa
ao Ofício constante do Anexo II, conforme a seguinte especificação:
I – imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II – veículos automotores, ao órgão de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal;
III – embarcações, à Capitania dos Portos;
IV – aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
V – ações, à pessoa jurídica emissora;
VI – quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas
de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação
e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;
VII – quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social
da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
§ 1º – Será anexada ao processo administrativo fiscal
a cópia da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento.
§ 2º – Na hipótese de bens e direitos não passíveis
de registro, a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (Anexo
I) deverá permanecer no processo administrativo fiscal.
Art. 5º – O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de
cinco dias, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) a que se
refere o caput do artigo 4º, a alienação ou a transferência
de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
§ 1º – O titular do órgão de registro deverá
comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à unidade da SRF de que
trata o caput do artigo 4º, a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas neste artigo.
§ 2º – O descumprimento do disposto no § 1º implicará
imposição da penalidade prevista no artigo 9º do Decreto-Lei
nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que
se refere o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, e o artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente
de outras cominações legais, inclusive em decorrência de
dano ao Erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão
da comunicação.
§ 3º – A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
no caput obriga o sujeito passivo a arrolar outros bens e direitos em substituição
aos alienados ou transferidos, sem prejuízo do disposto no caput e §
1º do artigo 2º.
Art. 6º – Extinto o crédito tributário, a autoridade
administrativa da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo
comunicará o fato aos órgãos relacionados no artigo 4º,
para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do
modelo de ofício constante do Anexo III.
Arrolamento para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo
Art. 7º
– O arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio
do sujeito passivo deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos
tributários, relativos a tributos e contribuições administrados
pela SRF, de responsabilidade do sujeito passivo exceder a trinta por cento
do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
§ 1º – O arrolamento será procedido de ofício,
podendo a autoridade administrativa da DRF, da DEINF, da Delegacia da Receita
Federal de Fiscalização (DEFIC), da Delegacia Especial de Assuntos
Internacionais (DEAIN), da IRF-Classe Especial ou da ALF do domicílio
tributário do sujeito passivo determinar a realização de
diligências que julgar necessárias para obtenção
e confirmação de dados relativos aos bens e direitos do sujeito
passivo.
§ 2º – O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis
de registro, com prioridade para os imóveis, e em valor suficiente para
cobrir o montante do crédito tributário, somente alcançando
outros bens e direitos para fins de complementar o montante do referido crédito.
§ 3º – Serão arrolados:
I – os bens integrantes do seu patrimônio, inclusive os que estiverem
em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula
de incomunicabilidade, se o sujeito passivo for pessoa física;
II – os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for
pessoa jurídica.
§ 4º – Os bens e direitos serão avaliados pelo valor
do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração
de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica
registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das
obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
§ 5º – A existência de arrolamento nos termos deste artigo
deverá ser informada em certidão sobre a situação
do sujeito passivo em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 6º – Na hipótese de nulidade ou retificação
do lançamento que implique redução do crédito tributário
para montante que não justifique o arrolamento, aplica-se o disposto
no artigo 6º.
§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica, na hipótese
de exigência fiscal, contra empresa em processo falimentar.
Art. 8º – Para a efetivação do arrolamento de que trata
o artigo 7º, deverão ser observados:
I – nos procedimentos de fiscalização:
a) o preparo da ação fiscal deverá conter informações
sobre os débitos existentes em nome do sujeito passivo;
b) antes do encerramento da ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal (AFRF) deverá coletar todas as informações necessárias
à efetivação do arrolamento e comunicar o fato ao seu superior
hierárquico, por intermédio da Comunicação de Débitos,
conforme modelo constante do Anexo IV;
II – nos demais procedimentos, o AFRF que tomar conhecimento de situação
que indique a necessidade de arrolamento, deverá comunicar o fato ao
seu superior hierárquico, conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 1º – O superior hierárquico do AFRF que receber a Comunicação
de Débitos formalizará a proposta de instauração
do procedimento de arrolamento, na própria Comunicação
de Débitos, à autoridade administrativa a que se refere o §
1º do artigo 7º, que determinará a elaboração
da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento.
§ 2º – A Relação de Bens e Direitos para Arrolamento
será elaborada em duas vias, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo
que:
a) a primeira via deverá compor o processo administrativo constituído
para fins de controle do procedimento;
b) a segunda via deverá ser entregue ao sujeito passivo.
§ 3º Existindo processo de constituição de crédito
tributário, a ele será anexada cópia da relação
a que se refere o § 2º.
§ 4º Aplicam-se ao arrolamento para acompanhamento do patrimônio
do sujeito passivo as disposições do caput do artigo 4º e
dos artigos 5º e 6º.
Medida Cautelar Fiscal
Art. 9º
– A autoridade administrativa da DRF, da DERAT, da DEINF, da DEAIN, da
DEFIC, da IRF-Classe Especial ou da ALF do domicílio tributário
do sujeito passivo deverá requerer a propositura de medida cautelar fiscal,
quando o sujeito passivo:
I – sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens e direitos que possui; ou
c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, com
o objetivo de elidir o adimplemento da obrigação;
III – em situação de insolvência, aliena ou tenta
alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez
de seu patrimônio;
V – notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
ou
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos
para terceiros;
VI – possui débitos tributários, inscritos ou não
em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio
conhecido;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação
à SRF, nos termos do artigo 5º.
VIII – tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas
Jurídicas (CNPJ) declarada inapta; ou
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação
do crédito tributário, inclusive no caso de pessoa jurídica
com débitos em montante superior ao de seu patrimônio líquido,
aliena bens e direitos que possui, ainda que para fins de liquidação
de obrigações lícitas.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica a débitos
com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral.
§ 2º – Nas hipóteses referidas na alínea “a”
do inciso V e no inciso IX, a solicitação de propositura da medida
cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da
autoridade administrativa competente, circunstâncias que justifiquem tal
medida.
§ 3º – A comprovação da ocorrência das hipóteses
relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação
de documentos ou outras evidências que demonstrem, conforme o caso:
I – falta de pagamento da obrigação, no prazo fixado, e
a respectiva notificação;
II – venda, transferência, cessão ou doação
de bens móveis ou imóveis, de títulos ou valores mobiliários
do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar qualquer desses atos, inclusive
pela contratação de serviços especializados em venda dos
referidos bens e direitos, e, na hipótese da alínea “b”
do inciso V do caput, a respectiva notificação;
III – celebração ou tentativa de celebração,
pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
IV – existência de obrigações do sujeito passivo em
valor superior ao de suas disponibilidades;
V – contratação ou tentativa de contrair dívidas,
por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador, que
possam comprometer a liquidez de seu patrimônio;
VI – incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador
da pessoa jurídica para ocupar tal posição;
VII – inexistência de domicílio certo, na forma do artigo
127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do sujeito passivo, seu
sócio ou acionista controlador;
VIII – não atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador
por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas;
IX – as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção
entre ambos;
X – venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência
deste procedimento; ou
XI – inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 10 – O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado
pela autoridade administrativa competente ao chefe da correspondente unidade
da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) e conterá nome ou nome empresarial,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo, devendo
ser instruída com:
I – o relato dos fatos ocorridos;
II – documento de formalização da exigência do crédito
tributário, comprovação de que foi feita a intimação
ao sujeito passivo, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, e alterações posteriores, e a indicação
do número do processo administrativo fiscal, quando existente;
III – em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos
constitutivos e respectivas alterações;
IV – documentos a que se refere o § 3º do artigo 9º; e
V – relação discriminada e comprovação da
titularidade de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação
do crédito tributário, ou de todo seu patrimônio, quando
os bens forem insuficientes para tal propósito.
§ 1º – A solicitação formulada após a impugnação
da exigência do crédito tributário deverá ser instruída
com cópia das peças do processo.
§ 2º – Quando os bens e direitos do sujeito passivo forem insuficientes
à satisfação do crédito tributário, poderão
ser relacionados os bens e direitos das seguintes pessoas:
I – acionista controlador;
II – pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham
ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo cumprir suas obrigações
fiscais, ao tempo:
a) da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 3º – Quando o sujeito passivo ou seu acionista controlador
for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso V
do caput recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 4º – O servidor que verificar a ocorrência de qualquer
das hipóteses descritas no artigo anterior comunicará o fato,
imediatamente, à autoridade administrativa da unidade da SRF na qual
estiver prestando serviços.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, caso
a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo
fiscal de constituição do crédito tributário, caberá
a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a V do caput.
§ 6º – Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver
na jurisdição de outra unidade da SRF, a autoridade administrativa
que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará
seu encaminhamento, no prazo de 48 horas, juntamente com as peças que
a instruem, à autoridade administrativa da unidade da SRF competente
para adoção das providências previstas nesta Instrução
Normativa.
Arrolamento de Bens no REFIS
Art. 11 – Ao arrolamento de bens no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa relativas ao arrolamento para seguimento de recurso voluntário.
Disposições Finais
Art. 12 – Quando se verificar a ocorrência simultânea das
hipóteses de arrolamento de bens e direitos referidas nos artigos 2º
e 7º, considera-se atendida a condição para dar seguimento
ao recurso voluntário com o arrolamento efetuado para acompanhamento
do patrimônio do sujeito passivo.
Art. 13 – O depósito recursal, a prestação de garantias
e o arrolamento de bens e direitos, efetivados sob a égide da Medida
Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, e reedições
posteriores, poderão ser substituídos pelo arrolamento de bens
e direitos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 14 – A Coordenação-Geral de Fiscalização,
a Coordenação-Geral de Administração Tributária
e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
adotarão as medidas necessárias para o controle dos arrolamentos
efetuados na forma desta Instrução Normativa.
Art. 15 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
26, de 6 de março de 2001.
Art. 16 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
LEI 9.532, DE 10-12-97 (INFORMATIVO 50/97)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 64 – A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento
de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos
tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do
seu patrimônio conhecido.
§ 1º – Se o crédito tributário for formalizado
contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive,
os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula
de incomunicabilidade.
§ 2º – Na falta de outros elementos indicativos, considera-se
patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração
de rendimentos apresentada.
§ 3º – A partir da data da notificação do ato
de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário
dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los,
deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário
que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º – A alienação, oneração ou
transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados,
sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza
o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º – O termo de arrolamento de que trata este artigo será
registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I – no competente registro imobiliário, relativamente aos bens
imóveis;
II – nos órgãos ou entidades, onde, por força de
lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III – no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais
do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos
demais bens e direitos.
§ 6º – As certidões de regularidade fiscal expedidas
deverão conter informações quanto à existência
de arrolamento.
§ 7º – O disposto neste artigo só se aplica à
soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º – Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição
em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado
o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará
o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão
ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento
tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados
os efeitos do arrolamento.
§ 9º – Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado
o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em
Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo
anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda
Nacional.
.............................................................................................................................................................................
”
NOTA: Deixamos de reproduzir os demais Anexos, em virtude da responsabilidade pela emissão dos mesmos ser da autoridade administrativa competente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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